Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589)
Reu: Antonio Marcos Fernandes De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0044514-74.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente
AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Requerido(a)
REU: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0044514-74.2010.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de julgar "ação de cobrança" proposta por LICEU SALESIANO DO SALVADOR em face de ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que o réu emitiu dois cheques para pagamento de um débito referente à prestação de serviços educacionais no valor de R$ 8.865,00 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais), cheques esses devolvidos pela falta de previsão de fundos. O autor ainda disse que tentou receber os valores extrajudicialmente, não obtendo êxito. Daí por que ele pleiteou a condenação do réu a lhe pagar "[...] R$ 8.865,00 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais)[...]" (cf. ID n. 246628218). Nos ID's n. 246628414 e 246628421 o autor aditou a petição inicial a fim de atualizar o valor do débito para R$ 16.532,00 (dezesseis mil quinhentos e trinta e dois reais). O réu foi citado e não apresentou defesa, tendo ele comparecido na audiência de conciliação, conforme ID n. 246628018. Feito o relato sucinto, segue decisão fundamentada. Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é de julgamento antecipado da lide. Observe-se que o réu é pessoa física e foi citado, tendo se apresentado na audiência de conciliação. A carta de citação foi recebida, sendo a citação válida, portanto. Nada obstante a citação regular, o réu não apresentou defesa, razão pela qual se impõe a decretação dos efeitos da revelia. Citação válida, réu revel e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações da autora. Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, provas que lhe dão apoio, a saber, os cheques referidos na petição inicial e que estão no ID n. 246628243, o contrato de prestação de serviços educacionais nos ID's n. 246628428, 246628434, 246628441 e 246628448, além do cálculo de renegociação do débito no ID n. 246628453. Dos fatos assentados decorre a pretensão central exposta pelo autor de que o réu seja obrigado a pagar-lhe o valor referente ao inadimplemento contratual. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda da seguinte forma: a) condeno o réu a pagar ao autor R$ 8.865,00 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, tendo em vista que se cuida de causa que sequer teve fase instrutória. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador