Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gabriel Francisco Gomes Sampaio Dos Santos Advogado: Janayna Samara De Sa Freire (OAB:PE32620)
Reu: O Espolio De Amadeus Damasio Terceiro
Interessado: Gessi Ferreira Damasio Terceiro
Interessado: Reginaldo Jose De Carvalho Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849) Terceiro
Interessado: Cícero Matias Santos Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500126-40.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por GABRIEL FRANCISCO GOMES SAMPAIO DOS SANTOS (CPF 010.651.625-61) em face de AMADEUS DAMÁSIO (CPF nº 047.047.705-91), representado por sua esposa GESSI FERREIRA DAMÁSIO (CPF 117.0001.145-49). Diz o autor, em suma, que adquiriu junto à pessoa de Cícero Matias Santos, no mês de abril/2010, 01 (um) lote no Loteamento Jardim Alvorada - lote 01 - localizado na quadra F, situado nesta cidade de Juazeiro, lote que tinha sido anteriormente comprado por Reginaldo José de Carvalho, no ano de 1999, junto às pessoas dos demandados, os quais no ato se fez representar pelo procurador Emerson Oliveira Lima. Noticia que o vendedor AMADEUS DAMÁSIO veio a óbito antes de lavrar a respectiva escritura pública relativa aos lotes transacionados e, diante de tal fato, como os lotes estão registrados em cartório em nome do falecido e sua esposa, postula provimento judicial que supra a vontade do vendedor para fins de lavratura da escritura pública. Com inicial juntou documentos. Foi certificado o falecimento de GESSI FERREIRA DAMÁSIO (ID 310797834). Determinou-se a citação da herdeira do réu, senhora PATRÍCIA LANE FERREIRA DAMÁSIO, que foi citada e não apresentou defesa ( ID 310797920). O Município de Juazeiro manifestou interesse no feito, uma vez que há pendências de ordem fiscal relativas a impostos que não foram recolhidos. (ID 310797597) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender que está o mesmo suficientemente instruído com a prova documental e na consideração de que a ré não apresentou contestação, incidindo em revelia. A adjudicação compulsória pode ser conceituada como o ato processual determinado pelo juiz, por meio do qual se determina a entrega do imóvel ou outorga da escritura definitiva dele, ante a recusa ou impossibilidade do demandado de assim proceder. Preceitua o Código Civil em seus artigos 1.417 e 1.418: Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o dispositivo no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. E arremata o Código de Processo Civil, pelo seu art. 501: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Tem-se, pois, que a adjudicação compulsória é uma ação de natureza pessoal, já que nestas, segundo lição de VENOSA, "... o credor demonstra vínculo pessoal ou obrigacional que o une ao devedor por meio de contrato, ato ilícito, negocio jurídico unilateral etc. O efeito declaratório fundamental em qualquer ação pessoal é o reconhecimento desta ligação. Desse conhecimento advirá a condenação em perdas e danos, rescisão do contrato, obrigação de fazer ou não fazer etc. (VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil, v. 5. São Pulo, Ed. Atlas, 6ª edição, 2006, p. 23). Anoto que os nosso tribunais aboliram a exigência do prévio registro do compromisso de compra e venda como condição para o manejo da ação de adjudicação compulsória, matéria que encontra-se sumulada pela Corte Infra - Constitucional através da Súmula 239. Súmula 239, STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." No caso sob apreciação, o autor cuidou de trazer aos autos o contrato de compra e venda firmado entre o vendedor AMADEU DAMÁSIO e sua esposa GESSI FERREIRA DAMÁSIO, representados no ato pelo procurador EMERSON OLIVEIRA LIMA, e o comprador Reginaldo José de Carvalho, entabulado no dia 18/10/1999, no qual pode se constatar a transação relativa a 02 (dois) lotes no Loteamento Jardim Alvorada - lote 1 (objeto deste processo) e 17- localizados na quadra F e H, respectivamente(vide contrato de ID 310797193). Por sua vez, também foi colacionado ao processo o contrato firmado posteriormente entre o vendedor Reginaldo José de Carvalho e o comprador Cícero Matias Santos, firmado em 14/07/2008, segundo o qual este último adquiriu e pagou pelo lote aqui discutido (vide documento de ID 310797196). Aqui neste ponto é importante salientar que os autores também colacionaram cópia da procuração pública que AMADEUS DAMÁSIO e sua esposa GESSI FERREIRA DAMÁSIO, no dia no dia 20/09/1999, outorgaram poderes à pessoa de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA para alienar lotes do loteamento Jardim Alvorada (vide procuração de ID 310797191). Observo que o lote objeto deste processo está registrado junto ao 1º Ofício Imobiliário em nome de AMADEUS DAMÁSIO (vide certidão imobiliária de ID 310797565). No que diz respeito ao falecimento de AMADEU DAMÁSIO e da esposa GESSI FERREIRA DAMÁSIO, ocorridos em 23/10/2001 e 14/06/2013, respectivamente, anoto que vários processos tramitaram ou tramitam nesta comarca, a exemplo do processo nº 0500125-55.2014.8.05.0146, em todos eles havendo pedido de adjudicação compulsória de lotes que foram vendidos pelos falecidos no Loteamento Alvorada e que não tiveram suas escrituras públicas lavradas, no qual o falecimento dos referidos senhores está demonstrado com as respectivas certidões de óbito (vide certidões de fls. 146/147 do processo nº 0500125-55.2014.8.05.0146 - sistema SAJ). Por fim, deve ser registrado que a herdeira de AMADEUS DAMÁSIO e GESSI FERREIRA DAMÁSIO, a filha PATRÍCIA DAMÁSIO, foi citada e não contestou esta ação, o que reforça a afirmativa da parte autora com relação à negociação havida com o senhor AMADEUS DAMÁSIO. Relevante anotar ainda que o autor pretende que o imóvel seja registrado em nome de seus genitores, no entanto, não demonstrou anuência dos deles, muito embora tenha sido intimado para fazê-lo. Por todo o exposto, acolho o pedido do autor para, suprindo a vontade dos falecidos AMADEUS DAMÁSIO (CPF nº 047.047.705-91) e sua esposa GESSI FERREIRA DAMÁSIO (CPF 117.0001.145-49), determinar a expedição de Carta de Adjudicação Compulsória do lote de nº. 1, localizado na Quadra F, Loteamento Jardim Alvorada, matrícula mãe nº 6.778, em favor do autor GABRIEL FRANCISCO GOMES SAMPAIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade R.G. nº 1122391021 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº 010651625- 61, residente e domiciliado na Rua Cardeal Arcoverde, nº 179, Bairro Jardim São Paulo, na Cidade de Juazeiro - BA, CEP 48.907-810. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 13/06/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito