Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Joedson Alves Martins Neves Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A)
Apelado: Marcelo Ferreira De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Luciano Moreira De Abreu Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Roberto Amancio Oliveira Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Gilson Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo (OAB:BA839-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576024-72.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA839-B)
APELADO: JOEDSON ALVES MARTINS NEVES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A) DECISÃO I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0576024-72.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública cujo dispositivo transcrevo: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” Narra o apelante que o Estado da Bahia demonstrou que a pretensão do Autor viola o art. 37, XIII/CF; que o reajuste da GAPM não poderia ser concedido voluntariamente pelo Poder Executivo, por depender de lei específica para tanto, nos termos do art. 37, X/CF; que a Lei 8.889/2003 sequer estabeleceu qualquer tipo de reajuste. Defende a prescrição do fundo de direito, considerando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto; que inclusive foi revogada pela Lei 9.209/2004, inaugurando o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão. No mérito, alega que a Lei 8.889/03 incorporou ao soldo uma parcela da GAP; que o pedido de reajuste da GAP não se sustenta mais ante a expressa revogação do §1º, artigo 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei 10.962/2008. Alega, por fim, a necessidade de lei específica para o reajuste da GAP e a usurpação de competência do Poder Legislativa pelo Poder Judiciário. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Dispensado o preparo recursal por ter sido manejado o apelo pelo Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnando pelo não provimento do recurso. II – Fundamentação A pretensão deduzida pelo apelante encontra fundamento jurídico no entendimento firmado por este Tribunal nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, estando autorizado o provimento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, V, “c”/CPC. Os autores/apelados amparam a pretensão jurídica de reajuste da GAP no máximo percentual do reajuste de soldo, operado pela Lei nº 8.889/2003, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001. Muito embora a Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 33, tenha expressamente revogado o artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, os policiais militares continuaram formulando os seus pedidos com amparo no artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que continha a mesma redação e somente foi objeto de expressa revogação com o advento da Lei nº 11.920/2010. Ocorre que, na ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, uma das teses fixadas pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça foi a de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11 de abril de 2024) Assim, considerando que o referido julgamento possui efeito vinculante em relação a este órgão julgador, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo. A partir do referido julgamento, também é possível concluir que eventual pretensão de reajuste da GAP por força de reajuste do soldo, por lei anterior ao marco legislativo em questão, passou a submeter-se à prescrição do fundo de direito, posto que as diferenças remuneratórias, que antes eram tidas como relação de trato sucessivo, foram modificadas por fato único e concreto, consubstanciado na revogação das leis que as amparavam, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal para o seu exercício. Considerando, pois, que a Lei 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a partir desta data passou a fluir o prazo prescricional para a aplicação dos efeitos da legislação ali revogada, considera-se extemporâneo o ajuizamento ocorrido em 03/12/2015, em que se formula pedido de reajuste da GAP por força do reajuste concedido ao soldo pela Lei 8.889/2003, porque já operada a prescrição. III – Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarar a prescrição do fundo de direito e extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II/CPC. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de setembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator