Decorrido prazo de IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.12/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 23:55
Decorrido prazo de OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 23:55
Decorrido prazo de IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 23:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.11/04/2026, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 23:39
Decorrido prazo de EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO em 16/12/2024 23:59.01/04/2026, 18:36
Decorrido prazo de IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA em 16/12/2024 23:59.01/04/2026, 18:36
Decorrido prazo de EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO em 16/12/2024 23:59.01/04/2026, 16:03
Decorrido prazo de IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA em 16/12/2024 23:59.01/04/2026, 16:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.01/04/2026, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 14:01
Arquivado Definitivamente12/06/2025, 13:51
Baixa Definitiva12/06/2025, 13:51
Juntada de Certidão12/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 464255432. Friso que não se deve confundir o princípio da causalidade com a regra de adiantamento das custas estabelecida no art. 82 do Código de Processo Civil. A regra é simples, o autor deve adiantar as custas ou justificar adequadamente a impossibilidade de fazê-lo. Por seu turno, findo o processo e, por obvio superado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - custas, condena-se, com fundamento na causalidade, as custas remanescentes. Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor. Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo força de mandado ao presente. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 464255432. Friso que não se deve confundir o princípio da causalidade com a regra de adiantamento das custas estabelecida no art. 82 do Código de Processo Civil. A regra é simples, o autor deve adiantar as custas ou justificar adequadamente a impossibilidade de fazê-lo. Por seu turno, findo o processo e, por obvio superado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - custas, condena-se, com fundamento na causalidade, as custas remanescentes. Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor. Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo força de mandado ao presente. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO26/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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DESPACHO
Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais19/11/2024, 16:15
Conclusos para despacho23/10/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 10:59
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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DESPACHO
Exequente: Norte Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Ivan Marcio Nilo Da Silva Cerqueira (OAB:BA75032) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Advogado: Otavio Oliveira Silva Santos (OAB:BA80138)
Executado: J S M Distribuidora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001291-25.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): IVAN MARCIO NILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA75032), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138)
EXECUTADO: J S M DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001291-25.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 11:48
Conclusos para despacho16/09/2024, 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/09/2024, 09:18
Distribuído por sorteio16/09/2024, 09:18