Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 16:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 15:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:07
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:45
Publicado Decisão em 24/09/2024.11/04/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 28/11/2024 23:59.04/04/2026, 03:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.04/04/2026, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 01:42
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2026.21/01/2026, 07:08
Disponibilizado no DJEN em 19/01/202620/01/2026, 04:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial16/01/2026, 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/01/2026, 17:12
Expedição de decisão.16/01/2026, 17:12
Conclusos para decisão29/10/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:51
Juntada de Petição de informação 2º grau29/07/2025, 09:16
Expedição de intimação.21/07/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 16:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 03:33
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 21:32
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 04:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.26/03/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202526/03/2025, 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual17/03/2025, 01:04
Expedição de despacho.16/03/2025, 21:46
Proferido despacho de mero expediente16/03/2025, 21:46
Juntada de certidão09/12/2024, 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 17:18
Conclusos para decisão06/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito06/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2024, 09:43
Expedição de decisão.01/11/2024, 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line01/11/2024, 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 00:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202426/09/2024, 23:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.26/09/2024, 23:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.26/09/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202426/09/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Diante do não comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros, possivelmente existentes, em conta(s) bancária(s) da parte executada, através do SISBAJUD. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Diante do não comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros, possivelmente existentes, em conta(s) bancária(s) da parte executada, através do SISBAJUD. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Diante do não comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros, possivelmente existentes, em conta(s) bancária(s) da parte executada, através do SISBAJUD. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Diante do não comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros, possivelmente existentes, em conta(s) bancária(s) da parte executada, através do SISBAJUD. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Conclusos para decisão20/09/2024, 11:18
Ato ordinatório praticado20/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 10:28
Expedição de decisão.18/09/2024, 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 11:41
Juntada de certidão21/05/2024, 15:24
Conclusos para decisão16/04/2024, 15:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS16/04/2024, 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação16/04/2024, 12:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.15/04/2024, 21:08
Mandado devolvido Positivamente27/03/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 18:15
Recebidos os autos.04/03/2024, 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)04/03/2024, 09:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/04/2024 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.04/03/2024, 09:28
Expedição de mandado.21/02/2024, 09:51
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 16:33
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 17:18
Conclusos para despacho08/08/2019, 09:22
Distribuído por sorteio08/08/2019, 09:22