Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Executado: Ceni Vergulino
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0507607-10.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Réu: EXECUTADO: CENI VERGULINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0507607-10.2017.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face de CENI VERGULINO, relativa à cobrança de IPTU, COLETA e EXPEDIENTE. Juntou documentos, ID 257836088. Despacho de citação, ID 257836094. Carta de citação infrutífera, ID 257836098. Certidão do Oficial de Justiça, informando o falecimento da executada, ID 257836120. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente meros erros materiais ou formais possibilitam a substituição da CDA, sendo vedada a modificação de atos que importem na modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como exemplo a alteração do polo passivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente com a citação válida da parte executada constitui-se a relação processual, ou seja, até que a mesma ocorra não existe sucessão processual, e sim, modificação do sujeito passivo, que não é cabível em execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. No presente caso, a parte executada faleceu, consoante certidão do Oficial de Justiça, antes que pudesse ocorrer sua citação para integrar a relação jurídica processual. Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei). Assim, apesar de não constar nos autos, a cópia do atestado de óbito, o falecimento foi verificado pelo Oficial de justiça, no ato da tentativa de citação pessoal da parte executada, sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes do ato citatório, inclusive constituindo o motivo da sua não realização, pelo que não prospera a pretensão de suspensão do processo. Assim, de rigor a extinção do feito. Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, BA. 19 de setembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito