Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ronilson Ribeiro Chaves Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Requerido: Edna Cristina Pinheiro De Sousa Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Advogado: Albertt Amaral Santos (OAB:BA42399)
Requerido: Lucas Pinheiro De Sousa Chaves Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Advogado: Albertt Amaral Santos (OAB:BA42399) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500629-60.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de REVISÃO DE ALIMENTOS onde o autor, através do seu advogado, formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, ao ID 444493277, por não haver mais interesse de agir. Insta salientar que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. Instada, a parte ré, a se manifestar, anuiu com relação ao pleito de desistência (ID 464730899). Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1 e 3, do novo CPC/2015, fica isento do respectivo pagamento em razão de serem beneficiário da gratuidade da justiça, extensivo aos requeridos. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 19 de setembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO