Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Luciana Real Da Silva Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Executado: Igor Jose Nascimento Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000001-71.2017.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
EXEQUENTE: LUCIANA REAL DA SILVA Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801)
EXECUTADO: Igor Jose Nascimento Santos Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000001-71.2017.8.05.0183 Execução De Alimentos Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. LUCIANA REAL DA SILVA, já qualificado(a) nos presentes autos, move EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de IGOR JOSÉ NASCIMENTO SANTOS, também identificado, pelos fundamentos expostos na exordial. Processo paralisado, a parte autora foi intimada, em última oportunidade (em 29/10/2022), para promover dar andamento ao feito, com as advertências legais, sob pena de extinção. Certidão de inércia em 19/03/2024. Parecer ministerial no sentido da extinção sem apreciação meritória em ID 439886468. É o que se impende relatar. Decido. Compulsando, os autos, pode-se verificar que apesar de intimado para dar andamento ao feito, com as advertências legais, de modo a regularizá-lo, o autor nada disse. Portanto, patente é a negligência in casu da parte autora em instruir o feito. Isso, pois, é dever da parte a fiscalização no deslanchar da causa, ainda que não lhe recai a responsabilidade do ato a ser praticado, adotando medidas legais para o efetivo andamento do processo. De acordo com a interpretação dada por Moniz de Aragão, ao tratar do antigo art. 267 do CPC/73, a parte autora tem a tarefa de diligenciar no correto andamento do seu processo, não podendo permitir que o feito fique paralisado, mesmo que por falha do serviço judiciário. Ou seja, o processo existe para ter efetividade e alcançar sua finalidade, qual seja a satisfação do direito. Vejo como acertada a posição do nobre doutrinador. Para o caso, tem-se patentemente que a parte autora foi omissa na regular e efetiva instrução do procedimento de conhecimento. O feito está paralisado sem possibilidade de prosperar, porque não há requerimentos de medidas legais há mais de 2 anos. Destaco que o julgador já havia adotado a intimação prévia do autor com advertência do art. 10 do CPC/15 O NCPC apenas determina a intimação pessoal da parte nas situações do art. 485, II e III, quando não se discute a válida constituição e/ou desenvolvimento do feito. As questões dos incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do NCPC devem ter reconhecimento pelo magistrado ex officio, sem prejuízo do art. 10 do CPC/15, medida, repito, adotada. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com base nos arts. 10, 485, II e III do NCPC c/c art. 5º LXXVIII da CF. Custas finais pelo autor, se houver. Decorrido o prazo de lei, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDINA/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito