Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ronaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)
Requerente: Gilmara Dos Santos Oliveira Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000458-48.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000458-48.2017.8.05.0072 Divórcio Consensual Jurisdição: Cruz Das Almas Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e GILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, para que seja, ao final, dissolvido o vínculo matrimonial. Em síntese, afirmam, ainda, o seguinte: a) Casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato e não há perspectiva de retorno da convivência em comum; b) Dispensam mutuamente o pagamento de alimentos; c) Afirmam que não possuem filhos menores; d) Declararam que não constituíram bens móveis ou imóveis ao longo da união; e) Informam que não há dividas a partilhar; Anexaram à exordial documentos de identificação e a certidão de casamento. É o relatório. Decido. As partes compuseram-se extrajudicialmente e requerem homologação dos termos do acordo firmado e juntado aos autos. Pois bem. O pleito encontra amparo na Legislação Pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226, §6º, com as alterações produzidas pela EC 66/10, dispõe, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Na mesma diretriz, o Código Civil, tratando do tema em apreço, em seu art. 1.571, dispõe, in verbis: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio. Numa interpretação a contrario sensu do artigo 1.571, §2º do Código Civil, verifica-se a autorização legal para que os cônjuges voltem a usar seus nomes de solteiros, se assim desejarem. Senão vejamos: §2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Finalmente, impende registrar que o ordenamento jurídico brasileiro, à luz da constitucionalização do Direito Civil e sob o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais exige o atendimento a prazos ou a aferição de culpa nos processos de divórcio, privilegiando o indivíduo e sua busca por felicidade, bem como, em última análise, conferindo máxima aplicabilidade ao postulado da dignidade da pessoa humana. A partir dessas premissas, apura-se que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Verifica-se, pois, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais e, ainda, protegidos os interesses do filho menor. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, DECRETO O DIVÓRCIO de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e GILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA, e, assim, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, deve a Secretaria da Vara EXPEDIR o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Registro Civil da Comarca onde os divorciados se casaram, a fim de que o divórcio ora decretado seja averbado no assento de casamento das partes, observando-se as condições estabelecidas no acordo ora homologado. Custas pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Cruz das Almas – Bahia, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito