Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Giovanna Jovita Bastos De Moura Advogado: Amanda Bastos De Moura (OAB:BA54009) Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA47116)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001875-69.2019.8.05.0103
INTERESSADO: GIOVANNA JOVITA BASTOS DE MOURA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001875-69.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GIOVANNA JOVITA BASTOS DE MOURA em face do ESTADO DA BAHIA. 1. RELATÓRIO A Autora aduziu, na inicial ID 23507193, que é servidora pública aposentada do Estado da Bahia e recebeu em janeiro de 2019 um valor de aposentadoria inferior ao habitual. Isto é, seus proventos líquidos eram R$ 991,80, mas o valor depositado foi de R$ 763,50, resultando em um desconto indevido de R$ 228,30. Após verificar seu contracheque, descobriu que o PLANSERV havia alterado seus dados, causando os descontos em dobro. Desse modo, ela afirmou que entrou em contato com o PLANSERV, todavia, não conseguiu resolver o problema administrativamente, requerendo a condenação da Ré a indenização por danos morais e materiais. Em decisão interlocutória ID 30023711, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, bem como intimou a parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação ID 34015504, alegando a inexistência da relação de consumo, a revogação da gratuidade de justiça e a inexistência dos danos morais. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimada, a Autora se manifestou em réplica ID 37524172, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Ante o desinteresse na conciliação, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL No caso em tela, verifico que o Estado da Bahia procedeu com descontos a maior no holerite da Autora, no mês de janeiro/2019, no importe de R$ 228,30. Ademais, o fato do próprio PLANSERV proceder à restituição do valor descontado indevidamente, em sede de contestação, já reconhece o próprio ato ilícito, na medida em que devolveu o valor indevido e, ao perceber a ilicitude, procedeu à devolução. Desse modo, verifico que, de fato, ocorreu a prática de ato ilícito por parte do Réu, o que pode ensejar, em tese, a responsabilidade civil desse no que tange à ordem material e moral, consoante os art. 186 e 927 do Código Civil pátrio. No que concerne ao dano, verifico que no presente caso houve lesão no patrimônio da Demandante em caráter emergente, isto é, aquele relativo aos prejuízos efetivamente sofridos. Dano este percebido através do contracheque de janeiro de 2019 da parte autora. Contudo, a restituição dos valores foi devidamente efetivada no mês de abril de 2019, conforme alega a parte ré e confirma a parte autora em réplica. Desse modo, apesar da existência do dano patrimonial, a quantia descontada do contracheque foi restituída no curso do processo, antes da prolação da sentença. Já em relação a alegação do dano moral, tem-se que a situação em análise não foi capaz de provocar a Requerente ofensa, dado que a conduta do Réu não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, isto é, não culminou em ato lesivo a honra, imagem, privacidade ou outro direito personalíssimo da Autora, visto que o desconto só ocorreu em um mês e posteriormente houve a devolução do valor de forma espontânea. Como se não bastasse isso, é importante salientar que a totalidade do valor descontado do contracheque da Autora não é capaz, por si só, de provocar situação de vexame a essa e seus familiares. Nesse sentido, cita-se julgado TJBA em caso semelhante: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO INDEVIDO NOS VENCIMENTOS. PLANSERV CANCELADO. RESTITUIÇÃO EFETIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se, dos autos, que a autora ajuizou a presente demanda, objetivando a restituição do desconto indevido da mensalidade do PLANSERV, efetivada em seu contracheque no mês de janeiro/2019, em que pese tenha solicitado o cancelamento no dia 19/12/2018, e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais. II - Cinge-se a irresignação em relação à alegada inexistência de dano moral, bem como acerca da eventual excessividade da respectiva condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). III – A responsabilidade civil do Estado por ato ilícito é objetiva, competindo ao particular a comprovação do nexo causal entre o ato omissivo ou comissivo e o dano. No caso, a ilicitude do agir estatal, o nexo de causalidade e o dano material foi comprovado, bem como reconhecido pelo Estado da Bahia. IV – Entretanto, no tocante ao dano moral, a autora não logrou êxito em demonstrar, sequer alegar, que o referido desconto no seu contracheque em único mês foi capaz de acarretar tamanho sofrimento, prejuízo psicológico ou ao seu direito da personalidade. V - Outrossim, não se trata de caso de dano moral presumido, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. VI - Portanto, o referido desconto indevido, embora represente incômodo e insatisfação, não revela, por si só, abalo ao direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem, mas apenas situação que não ultrapassa o mero dissabor. RECURSO PROVIDO. (APL CÍVEL – 8000487-02.2019.8.05.0146. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO) Desse modo, apesar e haver a ilicitude do agir estatal, não foi demonstrada a ocorrência o dano moral, ou seja, que o referido desconto, em único mês, foi capaz de acarretar tamanho sofrimento, prejuízo psicológico ou ao seu direito da personalidade. É o que também a jurisprudência pátria entende, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO INDEVIDO NO SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende ser indenizada em razão de descontos indevidos relativo ao IR retido, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Em contestação, o próprio Município réu reconhece que ocorreu um equívoco em razão de erro no sistema de pagamento, e por isso ocorreu o desconto indevido. Mas afirmou que constatado o erro, os valores foram devolvidos à autora. 3. No que se refere ao dano moral, tenho que não restou configurado. A mera alegação não gera indenização por dano moral, a parte deve demonstrar sua dor, sofrimento, vexame que afetem profundamente seu comportamento psicológico. 4. Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, com modificação apenas no que se refere ao dano moral. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007085251 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018). Assim, não reconheço a existência de danos morais na presente demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR, bem como JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito