Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gleicielle Do Carmo Silva Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003689-35.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: GLEICIELLE DO CARMO SILVA Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003689-35.2024.8.05.0138 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO proposta por LARA ALÍCIA SILVA OLIVEIRA, representada neste ato por sua genitora GREICIELLE DO CARMO SILVA, objetivando a correção do nome de seus avós paternos em seu assento de nascimento, a fim de que ali passe a constar VALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA e MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, no lugar de José de Jesus do Carmo e Maria Alice da Conceição. Juntou documentos e valorizou a causa. Parecer do Ministério Público (id.463355686) requerendo a procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a pretensão posta nos autos visando a retificação do registro, o art. 109 da Lei Federal 6.015/73, prescreve: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os autos, mormente o documento de identificação do genitor da requerente em ID.459020876, consta, acertadamente, os nomes de VALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA e MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, como sendo os nomes de seus genitores, deixando claro que
trata-se de erro material cometido pelo cartório quando da lavratura da certidão de nascimento, o que se faz concluir pela procedência do pleito a fim de fazer constar os nomes corretos de seus avós paternos. Nesse sentido, este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1. A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2. No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada. (TJ-MG - AC: XXXXX11489042001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Nessa linha, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para que se proceda à retificação no assento de nascimento da requerente LARA ALÍCIA SILVA OLIVEIRA, assento lavrado sob a matrícula nº 00914202552015100058089003709814, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguaquara-BA, para passar a constar VALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA e MARIA RAIMUNDA DE SOUZA como sendo seus avós paternos no lugar de José de Jesus do Carmo e Maria Alice da Conceição Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Caso não haja interesse na interposição de recurso, certifique-se, com presteza, o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb