Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Daniele Dos Santos
Executado: Gerson Gonçalves Alves Advogado: Cristiano Santos De Jesus (OAB:BA52492) Advogado: Tamires Santos De Jesus (OAB:BA42199) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003965-69.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: DANIELE DOS SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: GERSON GONÇALVES ALVES Advogado(s): CRISTIANO SANTOS DE JESUS (OAB:BA52492), TAMIRES SANTOS DE JESUS (OAB:BA42199) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003965-69.2020.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por DAVI DOS SANTOS ALVES, representado por sua genitora, DANIELE DOS SANTOS, em face de GERSON GONÇALVES ALVES, todos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente. Nos autos da ação de alimentos, nº 8013039-84.2019.8.05.0150, foi realizada audiência, onde as partes entabularam acordo, abrangendo o objeto da presente demanda, conforme termo, acostado em Id 258278521 daqueles autos. Na mesma audiência, o Ministério Público se manifestou, favoravelmente, à homologação do acordo, por considerar suficientemente resguardados os interesses do menor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que tramita, nesta Vara, a ação de alimentos nº 8013039-84.2019.8.05.0150 e esta ação de execução alimentos, nº 8003965-69.2020.8.05.0150. O acordo, entabulado entre as partes, nos autos do processo 8013039-84.2019.8.05.0150, abrangeu o objeto da presente ação e sua, consequente, extinção. Pois bem. Não há óbice para a homologação de acordo, com declaração de concordância de ambas as partes, que celebram uma transação amigável, sendo lícito o objeto da composição, estando as partes devidamente representadas por advogado/Defensor Público, buscando pôr fim ao processo, e anuência do Órgão Ministerial. É o caso dos presentes autos. Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 258278521, celebrado entre as partes, nos autos de nº 8013039-84.2019.8.05.0150, extinguindo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art.90, § 3.º, do CPC 2015). Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado a esta, dando azo ao recurso cabível à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito e julgado, arquivem-se, ambos os processos, com baixa e demais legais. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito