Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8004845-34.2024.8.05.0146.
Requerente: Leornado Da Conceicao Silva Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176)
Requerido: Lucineide Moreira Da Silva Intimação: COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8004845-34.2024.8.05.0146 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA
REQUERIDO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004845-34.2024.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificado na peça proemial, ajuizou a presente Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, também qualificada nos autos, pelos motivos alinhados na inicial. Aduz, em síntese, que se casaram em 31/03/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, que não tiveram filhos; Informa, ainda, que na constância do casamento, o casal não adquiriu bens. Não houve alteração dos nomes dos divorciandos. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera. Apesar de devidamente citada (ID 444449214), a ré não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 460353045), razão pela qual foi decretada a sua revelia. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 689 do CPC). Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO: Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos, razão pela qual o pedido de divórcio merece prosperar. DO NOME DOS DIVORCIANDOS: Os divorciandos continuarão a usar os nomes de solteiros, não alterado pelo casamento. DA PARTILHA DE BENS: No tocante à partilha de bens, a parte declarou que não foram adquiridos bens na constância do casamento. DO DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1- DECRETAR O DIVÓRCIO do casal LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA e LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados na exordial, extinguindo o vínculo conjugal até então existente; 2 – DETERMINAR que os divorciandos permaneçam com o uso do nome de solteiros, não alterado pelo casamento. DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 31 de março de 2020 sob a Matrícula nº 137133 01 55 2020 2 00044 063 0020529 52, no CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA. Encaminhe o Cartório a presente sentença ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFICIO. DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. DA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL Em relação ao réu revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do CPC, ou seja: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito