Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: J Marino Comercio De Moveis Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0064887-73.2003.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: J MARINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0064887-73.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração da sentença de extinção da presente execução por alegar não ter se verificado a ocorrência de prescrição por ter sido a parte citada haja vista a pura e simples expedição de mandado de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
No caso vertente, na própria petição de Embargos de Declaração,o embargante aduz que fora expedido o mandado de citação,o qual não foi cumprido e que o fato de ter sido expedido o mandado significa que a parte foi citada. Ademais,TORNA-SE CURIOSO O FATO DO ESTADO DA BAHIA, EM 14/04/2024, PETICIONAR NOS AUTOS, INFORMANDO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA EM RAZÃO DA NÃO CITAÇÃO E, EM 20/08/2024, OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO. Eis a petição do Estado da Bahia, antes da prolatação da sentença: "O ESTADO DA BAHIA, através de sua Procuradora adiante assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos Autos do Processo supracitado, reexaminado o feito, do que dos autos constam, cabe informar que se trata de processo de prescrição direta em razão da NÃO CITAÇÃO, ajuizamento anterior a LC 118/2005, nos termos do acórdão do STJ/RESP 1.120.295/SP, e na forma que lhe autoriza a Ordem de Serviço PGE n 020/2017, cabendo informar que inexistem causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição. A Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da LC118/2005, submetendo a apreciação deste MM. Juízo." Ademais, o fato da execução ter sido extinta por prescrição intercorrente e não por prescrição direta, como requerido pelo Estado da Bahia na petição que antecedeu a sentença, adentra na seara do entendimento desta Magistrada,não sendo os Embargos de Declaração o meio processual cabível para dirimir essa controvérsia. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 22 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO