Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Arte Em Papel Ltda - Me Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Nilson Bonfim Neves (OAB:BA44709) Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091) Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Advogado: Juliana Correia De Souza Portela (OAB:BA38257)
Executado: Terra Networks Brasil S/a Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0304301-79.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: ARTE EM PAPEL LTDA - ME Requerido(a)
EXECUTADO: TERRA NETWORKS BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0304301-79.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para executar valor correspondente aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito, nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora online da quantia nas contas da executada, o que foi deferido pelo juízo ao ID. 430567720 e realizado ao ID. 432146130, sendo realizado bloqueio do valor integral da condenação. É o relatório. Decido. Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito. Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte exequente, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID. 164427798, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme extrato de bloqueio constante no ID. 432146130. Intime-se pessoalmente a parte ré, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM