Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Clidenor De Jesus Oliveira Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0326983-28.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA contra CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte impugnante aduziu na peça de impugnação ao cumprimento da sentença, sendo que no mérito arguiu que HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Por fim, a parte impugnante instou que o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença fosse provido, conforme argumento jurídico desenvolvido na referida peça. Com a peça de impugnação ao cumprimento da sentença documentos vieram. A parte impugnada apresentou manifestação, onde no mérito rechaçou os argumentos da parte exequente, de modo que prevalecesse o pedido de cumprimento da sentença. Com a peça de manifestação a impugnação do cumprimento da sentença veio documento. Decido. A peça de impugnação deve ser recebida sem efeito suspensivo. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art.525, § 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPC). Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art.507 do CPC). Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art.508 do CPC). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4.º, do art.525 do CPC). Na hipótese do § 4.º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§ 5.º, do art.525 do CPC). A parte impugnante apresentou demonstrativo de cálculo, bem como a parte impugnada. Não restou, portanto, qualquer dúvida quanto à idoneidade do título executivo judicial, posto que se trata de uma sentença de mérito, com trânsito em julgado, após os autos terem retornado do juízo da apelação. Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o art.780 do CPC, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo. A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. Os títulos executivos devem ser certo, líquido e exigível. Certeza em torno do crédito, tal seja do documento. Liquidez, quando se determina a quantidade da importância. Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição. A parte exequente lastreou seus argumentos em cálculos aritméticos, o mesmo ocorreu com a parte impugnante, sendo que os cálculos elaborados por esta chegaram a valor monetário divergente daquela. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC). Não é mais necessária a intimação da parte devedora para cumprimento da sentença (para pagamento de quantia certa), pois ocorrerá por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Por consectário, julgo que este juízo deverá adotar providências jurídicas previstas em lei, a fim de elucidar qualquer dúvida, inclusive evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por não possuir este juízo de sistema próprio de contadoria, vejo-me compelido a nomear perito desta justiça, com o desiderato de promover o devido esclarecimento, evitando-se, contudo, futuros questionamentos quanto ao valor monetário devido. Nesse ínterim a posição do STJ: Direito processual civil – Execução. Dúvida sobre o valor correto. Remessa de ofício dos autos à contadoria. "'O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.' (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019)." AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, Rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022. Igualmente na linha de intelecção a jurisprudência do tribunal das alterosas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CONTEÚDO DECISÓRIO - PRESENÇA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMEDIATO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC/15. - Em sede de cumprimento de sentença, o despacho que determina a remessa dos autos à contadoria, em razão da impugnação ao cálculo do exequente, por via transversa, admite o seu processamento denotando conteúdo de cunho decisório - Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC/15, mostra-se indispensável à declaração do valor que a parte entende correto, quando a impugnação ao cumprimento de sentença, tenha por objeto a alegação de excesso da execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Precedente do STJ REsp nº. AgRg no AREsp 430.751/MG) - Assim, considerando o descumprimento injustificado do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 pelo executado, não merece ser conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000180047987003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os costumes e os princípios gerais de direito (art.4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (§ 2.º, do art.524 do CPC). Por ser a situação jurídica de interesse de ambas as partes, entendo em utilizar a analogia do art.95 do CPC, compreendo que as partes impugnante e impugnada deverão arcar com os honorários do perito. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. Nomeio como perito do juízo o advogado DR. CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC). As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC. Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -