Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aureolino Melo Guerreiro Advogado: Mayana Barreto De Carvalho (OAB:BA36723)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087036-62.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: AUREOLINO MELO GUERREIRO Requerido(a)
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8087036-62.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda movida por AUREOLINO MELO GUERREIRO em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos qualificados na ID n. 02. O autor alega haver sofrido um acidente do trânsito que o tornou inválido e do qual lhe resultaria o direito ao recebimento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização "DPVAT". A ré foi citada e apresentou defesa na qual se insurgiu contra a pretensão do autor, afirmando que a lesão por ele suportada lhe conferiria o direito ao recebimento de um valor já pago extrajudicialmente. O autor se manifestou no ID n. sobre a contestação e reafirmou o pedido pela procedência integral de sua demanda. No ID n. se vê despacho em que designados dia e hora para realização da perícia e no ID n. se constata que o autor, apesar de intimado (ID n. 248746173) não compareceu para se submeter ao exame do perito nem tampouco justificou a sua ausência. Registre-se que a realização da prova pericial era indispensável porque o núcleo da matéria controversa dizia respeito à extensão da lesão sofrida pelo autor no acidente de trânsito de que cuida a petição inicial. Tendo o autor inviabilizado culposamente a realização da prova destinada a demonstrar a veracidade de suas alegações, é de se concluir haver ele descumprido o ônus que sobre si recaía [Art. 373 do Código de Processo Civil - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)"]. Não havendo o autor provado o fato constitutivo do seu direito, a sua demanda é improcedente. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessa obrigação, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n. e arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de maio de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador