Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sheila Dos Anjos Silva De Carvalho Advogado: Carla Adrielle Pereira Nascimento (OAB:BA34515) Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:BA51224)
Requerente: Alex Madureira De Carvalho Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:BA51224) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000944-51.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: SHEILA DOS ANJOS SILVA DE CARVALHO e outros Advogado(s): CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA34515), CAMILLO NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA51224) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000944-51.2019.8.05.0108 Divórcio Consensual Jurisdição: Iraquara
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Sheila dos Anjos Silva de Carvalho e Alex Madureira de Carvalho, conforme petição de ID 22649522. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial, conforme Parecer ID 427355465. É o breve relatório. DECIDO. Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses da filha. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id. 22649522,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade dos requerentes decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença. Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença e Advirta-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: SHEILA DOS ANJOS SILVA. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA