MonitóriaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 18.919,29
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
CNPJ
Autor
FAUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
OAB/TO 8793·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
26/09/2024, 12:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
26/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660)
Reu: Fausto Goncalves De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8002951-07.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cartão de Crédito]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
REU: FAUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002951-07.2024.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito] proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS contra FAUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 453471501, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida o que impõe a homologação do acordo entabulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes que ficarão por conta da parte ré, conforme acordo. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito