Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Djanira Alves Dos Santos Advogado: Agnaldo De Carvalho Lima (OAB:BA55462)
Reu: Lourival Pereira Da Silva Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003615-26.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE
AUTORA: DJANIRA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): AGNALDO DE CARVALHO LIMA (OAB:BA55462)
REU: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003615-26.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta por DJANIRA ALVES DOS SANTOS em face de LOURIVAL PEREIRA DA SILVA. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 339410459. Este Juízo analisou a preliminar de concessão da gratuidade de justiça e determinou a intimação do réu para comprovar a insuficiência de recursos. No mérito, determinou a intimação da parte autora para juntar documento que comprove se o documento de id. 69506628 foi levado a registro, bem como juntar a integralidade do documento de id. 69506634 ou outro comprovante de pagamento de IPTU com indicação do imóvel que alega ocupar. Ainda, determinou a intimação do réu para juntar registro atualizado do imóvel que indique ser este de sua propriedade, tal como consta da sentença de id. 203630326. O réu juntou ao ID 371216205 a Certidão de Registro do Imóvel. A fim de comprovar a insuficiência de recursos, juntou aos autos: 2ª via de recebimento de rendimentos de pensão e contas de consumo dos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2023 (ID 371217660, 371217661 e 371216208, respectivamente). O patrono da parte autora informou ao ID 410417149 que não obteve nenhuma resposta das solicitações feitas à parte autora, sendo que há aproximadamente um ano não recebe providências ou pareceres quanto aos seus pedidos/solicitações. Ato Ordinatório, ID 422472067, intimou a autora para que se manifeste acerca da petição de ID 371216201. Certidão de decurso de prazo, ID 434854688. É o relatório. DECIDO. 1 Da concessão da gratuidade de justiça Alega o Réu que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, diante disso, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira, o réu juntou apenas 2ª via de recebimento de rendimentos de pensão e contas de consumo dos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2023 aos ID’s 371217660, 371217661 e 371216208, respectivamente. Ocorre que os documentos juntados não são hábeis a provar a insuficiência de recursos alegada. Da análise, observa-se o recebimento de benefício do INSS em valor superior a 03 salários-mínimos, o que faz presumir a existência de renda. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao réu. 2 Do Mérito Alega a parte autora que, em 10/02/1986, adquiriu o imóvel do réu situado no Loteamento São Bento, s/n, Monte Gordo Camaçari/BA, através de Termo de Compromisso. Entretanto, no fim de 2019, quando voltou para sua residência, deparou-se com a propriedade cercada, e seus filhos informaram que o autor da invasão era o réu, Sr. Lourival. Alega o réu, por sua vez, que o imóvel é de propriedade da família há mais 40 anos, que foi herdado pelo pai do Réu, o Sr. Leôncio Santiago da Silva. Segue alegando que no ano de 1989 ajuizaram ação de Usucapião tombada sob o nº 0000001-44.1889.8.05.0039, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a área de propriedade dos réus. No que se refere às ações possessórias, depreende-se do art. 560 do CPC, a possibilidade de reintegração de posse ao autor que teve sua posse esbulhada. O artigo seguinte, Art. 561, lista as incumbências do autor, devendo ele provar estas nas ações de reintegração e manutenção de posse, tais são: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, vejamos o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não demonstrou a presença de todos os requisitos previstos, não merece reparos a respeitável sentença. (TJ-MG – AC: 10079110442658001 Contagem. Relator: Juliana Campos Horta. Data de Julgamento: 17/12/2020. Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 11/01/2021). A comprovação dos requisitos do artigo 561, referentes à posse e o esbulho sofrido, portanto, é medida que se impõe. Ocorre que a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não comprovou a posse do imóvel, bem como o esbulho e consequente perda da posse, haja vista que juntou aos autos as certidões negativas (ID 69506620), o termo de compromisso do imóvel (ID 69506628), o recibo de pagamento IPTU (ID 69506634), os dados cadastrais (ID 69506636) e o Boletim de Ocorrência (ID 69506640), documentos estes que não são suficientes para comprovar, com segurança, o quanto alegado na inicial e os requisitos da ação possessória. A vista do quanto já exposto, entendo que as tentativas de comprovação da posse e preenchimentos dos requisitos possessórios delineados no art. 561 do Código de Processo Civil restaram infrutíferas. Compreende-se que não está sob comento a relação originária da qual teria resultado a aquisição da propriedade, uma vez que não é possível ampliar os pedidos de uma ação possessória, sob pena de descaracterizar o instituto possessório, que pretende, exclusivamente, tutelar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. Isto posto, considerando que a parte autora, apesar de devidamente oportunizada, não comprovou a POSSE sobre o bem, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560, 561 do CPC, tendo em vista a falta dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória. Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Camaçari/BA, 29 de junho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj