Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Debora De Araujo De Jesus Advogado: Irca Sabrina Alves Armede (OAB:BA81546)
Autor: Lucimara De Araujo De Jesus Advogado: Irca Sabrina Alves Armede (OAB:BA81546)
Reu: Selma Costa Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005360-04.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: DEBORA DE ARAUJO DE JESUS e outros Advogado(s): IRCA SABRINA ALVES ARMEDE (OAB:BA81546)
REU: SELMA COSTA CARDOSO Advogado(s): DECISÃO DÉBORA DE ARAÚJO DE JESUS e LUCIMARA DE ARAÚJO DE JESUS ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de SELMA COSTA CARDOSO, pelos seguintes fatos e fundamentos. As autoras narram que desde 03/04/2008, são legítimas proprietárias de um imóvel localizado na Travessa 1, nº 28, bairro Basílio, Ilhéus/BA. Em 2016, após o falecimento da genitora, a 1ª autora passou a residir no 1° andar, e a 2ª autora na parte térrea. O terraço, terceiro pavimento, foi cedido ao padrasto pelas autoras, que lá fixou residência. No ano de 2021, o padrasto começou a se relacionar amorosamente com a ré. Narram que o padrasto e a ré viviam uma relação conturbada, e não suportando mais a situação, ele deixou o imóvel. Alegam que a ré se recusa a sair do imóvel, afirmando que lhe pertence. Em vista do esbulho sofrido e de constantes ameaças que relatam sofrer, requerem a concessão de liminar para reintegração de posse. Pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou procuração e parcos documentos. Eis o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005360-04.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 562 do CPC, o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove, com a petição inicial, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos, verifica-se que as autoras não demonstraram que exerceram a posse do imóvel em qualquer momento, ou até mesmo que possuem a propriedade do bem imóvel sob litígio (2° andar do imóvel - térreo). As escrituras públicas acostadas (ID’s 445907252 e 445907251) e os comprovantes de residência juntados aos autos (ID’s 445909727 e 445909728) não guardam relação com o pavimento ocupado pela ré. Ademais, não foram apresentados indícios mínimos da prática de esbulho. Não foram arroladas testemunhas, nem requerida audiência de justificação. Todo o complexo e tumultuado relacionamento familiar narrado na exordial não possui qualquer amparo probatório. Assim, em cognição sumária, não foram comprovados os requisitos exigidos pela lei para deferimento da liminar de reintegração de posse. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração, haja vista a ausência de indícios da posse prévia, mansa e pacífica por parte das autoras. Cite-se a ré para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito