Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Matenildo Pereira Figueredo Advogado: Victoria Katryn De Lima Resende (OAB:PE39817)
Requerido: Vrv - Viacao Rio Vermelho Eireli
Requerido: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005822-56.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
REQUERENTE: MATENILDO PEREIRA FIGUEREDO Advogado(s): VICTORIA KATRYN DE LIMA RESENDE (OAB:PE39817)
REQUERIDO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8005822-56.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATENILDO PEREIRA FIGUEREDO em face de VRV - VIACAO RIO VERMELHO LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, partes qualificadas. Em análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação para compelir o seu ex-empregador a exibir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do período que esteve vinculado à empresa, para fins de requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Relata que, após rescindido o contrato, o Autor tentou diversas vezes solicitar ao Réu que disponibilizasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do período que esteve vinculado à empresa, para fins de aposentadoria. Segundo o art. 58, § 4º, Lei n. 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências): "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. " Desta forma, nos termos do dispositivo supramencionado, a elaboração do LTCAT e do PPP é obrigatória para as empresas cujos empregados trabalhem sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo direito do empregado obter tais documentos quando da rescisão do contrato de trabalho. Portanto, a causa de pedir da presente ação exibitória reside no “descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, uma vez que cabia ao empregador fornecer os documentos quando da rescisão contratual. Assim, o julgamento da presente ação compete à justiça do trabalho, nos termos da súmula 736, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal: Súmula 736: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)" Nesse sentido os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PARA FINS DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019772-25.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.07.2023). APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA – Pedido de entrega da demonstração ambiental (LTCAT/PPRA) do período laborado pelo autor em que se baseou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS – Obrigação que deriva exclusivamente da relação de trabalho mantida entre as partes – Competência da Justiça do Trabalho reconhecida (art. 114, I e IX, da CF)– Precedentes – RECURSO PROVIDO, com determinação de remessa à Justiça do Trabalho. (TJ-SP - AC: 10091370920208260189 SP 1009137-09.2020.8.26.0189, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/06/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à r. Justiça do Trabalho, com as cautelas e homenagens de praxe. P.I. Cumpra-se, após o decurso do prazo recursal. Camaçari, 19 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito