Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Leonardo Pinheiro Da Silva Advogado: Pamela Brito Gondim Teixeira (OAB:BA39399) Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Vitima: Icaro Marques Fagundes Vitima: Luana Santos Ribeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Fagundes Rocha Junior Testemunha: Samuel Aranha De Morais Testemunha: José Rodrigues Dos Santos Testemunha: Lucivane Marques Serafim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000866-77.2014.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: LEONARDO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA (OAB:BA39399), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000866-77.2014.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 28 de setembro de 2014, que vitimou Luana Santos Ribeiro e Ícaro Marques Fagundes. Ocorre que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2022, conforme se verifica nos autos. Considerando que a pena máxima prevista para o crime imputado é de 04 (quatro) anos de reclusão, e tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 9 de setembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente