Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Honda S/a. Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Jailton Dos Santos Siqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001408-97.2010.8.05.0054.
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: JAILTON DOS SANTOS SIQUEIRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001408-97.2010.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Catu Vistos e etc... 1-
Trata-se de Ação movida por BANCO HONDA S/A. em face de JAILTON DOS SANTOS SIQUEIRA. 2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos). 6- In casu, por não haver parte contrária, seja porque a citação não foi realizada, seja porque
trata-se de réu revel, é legítima a desistência pela parte autora. 7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria. 8 - Proceda-se a baixa em eventual BLOQUEIO do veículo identificado na inicial, bem como se retire eventuais restrições em nome do Requerido. 9- Tendo o requerido requerente renunciado ao prazo recursal, após o cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito