Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Celeste Rosa Marques Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894)
Executado: Moises Pinto Cotrin
Executado: José Almir Santos
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002610-61.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345)
EXECUTADO: CELESTE ROSA MARQUES e outros (2) Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA (OAB:BA19894) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 0002610-61.2009.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela Desenbahia em face de Celeste Rosa Marques, Moisés Pinto Cotrin e José Almir Santos. Pronunciamento inicial deste Órgão Jurisdicional id n° 27150331, recebendo a petição inicial. Ao fim, observa-se que a Exequente veio aos autos id n° 138597691 informando a satisfação do débito. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da digitalização dos autos, quedaram-se inertes, transcorrendo assim in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a presente execução alcançou a sua finalidade, considerando a informação trazida pela própria exequente, em que houve a quitação da dívida, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa. Entretanto, em seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, art. 925).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem condenação em honorários, ante a não apresentação de contestação. Dê-se baixa em eventuais restrições em nome dos executados. Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação id n° 27150330 e seguintes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito