Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Municipio De Itapetinga
Embargado: Lorena Carvalho Nascimento Camara Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301000-64.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):
EMBARGADO: LORENA CARVALHO NASCIMENTO CAMARA Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381) DECISÃO
embargante: 1 - Inépcia da Inicial, e, 2 - Erro no calculo no débito. Inicialmente a alegação de inépcia da inicial pelo embargante não deve prosperar, vez que a ação principal preenche todos os requisitos esculpidos no Código de Processo Civil. Da mesma sorte, a alegação de erro de cálculo, não socorre o embargante uma vez que, sequer apresentou de forma correta, clara, a planilha contendo os cálculos que entende serem corretos. Estabelece o § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil que: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará ne petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Na espécie, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, se preocupou apenas em demonstrar o valor original atualizado o que impõe a rejeição liminar dos embargos. Neste sentido o STJ já decidiu reiteradas vezes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Ora, o embargante/executado não apresentou se quer uma tabela no corpo da petição com valores que entende devidos, bem como não informou o índice de correção adotado, a incidência dos juros de mora, a data a partir de quando começou a incidir, ou seja, é totalmente imprestável para os fins do dispositivo legal acima indicado, os valores apresentados na mencionada petição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, •˜ 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, •˜ 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Em que pese ter a parte embargante informado o valor que entende correto, todavia não apresentou a memória do cálculo, conforme exigência dos do art. 917 § 3º, do NCPC, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. Desta forma, pelos motivos aduzidos acima, rechaço a alegação de excesso da execução. Posto isso, a míngua de outros argumentos, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS opostos pela executada. Considerando que os embargos tem caráter nitidamente protelatórios, nos termos do artigo 918, III, em razão da sucumbência, com base no § 1º do art. 85 do CPC, acresço o percentual de mais 8% de honorários advocatícios sobre o montante do débito devido pelo executado. No que tange ao regramento procedimental da execução, há de ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Apensem-se ao processo de execução. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo de execução e dê-se baixa, se regulares as custas, mantendo o apensamento para melhor compreensão do trâmite dos processos. Cumpra-se. Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no Pje FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA DECISÃO 0301000-64.2017.8.05.0126 Embargos À Execução Jurisdição: Itapetinga Cuida-se Embargos a Execução interposta pelo Município de Itapetinga, já qualificado. Alega, em síntese, que a execução não está composta pelos requisitos necessários e fundamentais para a sua existência. No mérito, alegou que os juros de mora e correções, estão acima dos ditames legais, tornando a divida objeto desta discussão impagável, sendo necessário e imprescindível a realização de revisão por onerosidade excessiva. Requereu a procedência dos embargos. Intimado, o embargado se manifestou ID 441408728, requerendo a rejeição do embargos. No mérito propriamente dito, defendeu que o crédito está sendo cobrado nos estritos termos constantes da legislação vigente. É breve a síntese, é o relato. Decido. São duas as questões trazidas pelo