Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joselito Do Carmo Novais Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Maria Gabriela Ferreira Dos Santos Cesar (OAB:BA71808)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000022-91.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: JOSELITO DO CARMO NOVAIS Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334), MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR (OAB:BA71808)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000022-91.2017.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença em que requer a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que a embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do quanto já decidido. Certo é que todas as matérias suscitadas foram analisadas e fundamentados de forma suficientemente clara, objetiva e precisa. Por derradeiro, o art. 1.040, § 2º, do CPC é expresso ao isentar custas e honorários de sucumbência no presente caso. Isto posto, admito o recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, não acolho, mantendo-se a decisão na sua integralidade. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joselito Do Carmo Novais Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Maria Gabriela Ferreira Dos Santos Cesar (OAB:BA71808)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000022-91.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: JOSELITO DO CARMO NOVAIS Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334), MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR (OAB:BA71808)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000022-91.2017.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença em que requer a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que a embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do quanto já decidido. Certo é que todas as matérias suscitadas foram analisadas e fundamentados de forma suficientemente clara, objetiva e precisa. Por derradeiro, o art. 1.040, § 2º, do CPC é expresso ao isentar custas e honorários de sucumbência no presente caso. Isto posto, admito o recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, não acolho, mantendo-se a decisão na sua integralidade. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito