FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II
Terceiro
CITIBANK DVTM S/A
Terceiro
FIDC NPL I
Terceiro
GRUPO RECOVERY
Terceiro
Advogados / Representantes
GABRIEL SILVA MOREIRA
OAB/BA 36133·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/BA 42873·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ARIANA DE ARAUJO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
08/04/2026, 14:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
08/04/2026, 08:35
FIDC NPL I
Terceiro
GRUPO RECOVERY
Terceiro
FIDC NPL 1
Terceiro
NPL I
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
FIDCNP NPL I
Terceiro
RECORY DO BRASIL
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 08:35
Decorrido prazo de ARIANA DE ARAUJO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
15/10/2025, 18:12
Arquivado Definitivamente
13/01/2025, 12:21
Baixa Definitiva
13/01/2025, 12:21
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 10:21
Expedição de sentença.
13/01/2025, 10:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/11/2024 23:59.
10/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ariana De Araujo Nascimento Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000386-76.2017.8.05.0164 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ARIANA DE ARAUJO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000386-76.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
07/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000386-76.2017.8.05.0164.
Autor: Ariana De Araujo Nascimento Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8000386-76.2017.8.05.0164
AUTOR: ARIANA DE ARAUJO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8000386-76.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Intime-se a parte autora para esclarecer/emendar a inicial em 15 dias, sob ônus de indeferimento, acostando comprovante de domicílio atual em nome próprio e endereço eletrônico. Intime-se. Bel. Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
20/09/2024, 11:46
Conclusos para despacho
11/03/2024, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#