Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ducinalva Pereira Da Silva Reis Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Bruno Soares Pereira Correia (OAB:BA58308) Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323)
Requerido: Dermival Ferreira Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000466-42.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
REQUERENTE: DUCINALVA PEREIRA DA SILVA REIS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA (OAB:BA58308), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323)
REQUERIDO: DERMIVAL FERREIRA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000466-42.2019.8.05.0173 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mundo Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio proposta por DUCINALVA PEREIRA DA SILVA REIS em face de DERMIVAL FERREIRA DOS REIS. Em sua exordial a demandante afirma que contraiu matrimônio com o requerido em 22/06/1994 sob regime da comunhão parcial de bens e que se encontram separados há mais de 12 anos. Declara que não possuem bens em comum e que os dois filhos do casal já são maiores de idade. Emenda à inicial em ID. 423664456. Citado, o varão não compareceu aos autos. (ID. 423664456 - Pág. 45). É o que importa relatar, passo a decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, pois satisfeitos os requisitos legais. Decreto a revelia do cônjuge varão, fazendo incidir sobre ele seus efeitos. Pois bem. Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil. O direito potestativo ao divórcio encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 226, § 6º, que: Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. De igual forma, o Código Civil também assevera: Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina: (...) IV- pelo divórcio Vale-se atentar outrossim ao fato de que a Ementa Constitucional nº 66, deu nova redação ao parágrafo 6º do Art. 226 da Carta Magna, suprimindo assim o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato por mais de dois anos, corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o rompimento do vínculo conjugal é direito potestativo. Ante a impossibilidade da vida em comum, a decretação do divórcio é medida que se impõe. A alteração da Constituição Federal acima mencionada proíbe o Estado-Juiz de furtar-se à decretação do divórcio tão logo este seja requerido. De se ver que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Casa, vem se posicionando no sentido de ser possível até mesmo a decretação liminar de divórcio. Neste sentido: “Divórcio. Insurgência contra decisão que, a pedido do autor, deferiu a antecipação da tutela para decretar o divórcio do casal. Verdadeira decisão parcial de mérito. Insurgência da ré-reconvinte. Pretensão ao reconhecimento, também, da união estável em decisão parcial de mérito. Impossibilidade. Supressão de instância. Questão, ademais, controversa. Divórcio. Possibilidade de decretação anteriormente à sentença (art. 356 do CPC). Ausência de controvérsia entre as partes sobre o fim da sociedade conjugal. Direito, ademais, potestativo. Inexistência de prejuízo à posterior análise da partilha de bens e ocorrência de eventual união estável anterior. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2227920-67.2019.8.26.0000; Relator Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 26/11/2019).” “Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de união estável, divórcio, separação de corpos e partilha de bens. Decisão que decretou o divórcio. Inconformismo da autora. Pedido incontroverso e, de qualquer modo, direito potestativo. Decisão parcial de mérito. Ausência de fundamentação legal a justificar aguardar para decidir o divórcio em conjunto com outros pedidos. Há outros instrumentos aptos à proteção patrimonial buscada pela autora que não a manutenção de indesejado casamento. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2260639-05.2019.8.26.0000. Relator Piva Rodrigues. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 25/08/2020).” ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada. Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. 2. A citação por edital sem que tenham sido esgotadas as diligências desnecessárias à identificação do paradeiro do réu viola o devido processo legal. A citação por edital é, portanto, medida excepcional a ser implementada em regra como último recuso, nos termos do art. 256, I e II do CPC. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004454-42.2018.8.05.0000 Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr.) Compulsando-se o caderno processual é possível perceber que a parte autora instruiu a sua petição inicial com documentos suficientes para o conhecimento initio litis da sua pretensão, a saber, os documentos pessoais seus e certidão de casamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de DUCINALVA PEREIRA DA SILVA REIS e DERMIVAL FERREIRA DOS REIS. O Cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira. Dou à presente decisão força de mandado a fim de averbação no registro competente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida que ora concedo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquive-se os autos. P.R.I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito