Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Antonio Alves Dos Santos Neto Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:BA57853)
Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000461-47.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000461-47.2019.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria
Vistos, etc. Considerando o nítido propósito modificativo/infringente dos embargos de declaração (Id 408530210), impõe-se a necessária intimação da parte contrárias na forma do art. 1.023, § 2º, CPC, sob pena de lesão aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB). É neste sentido a hodierna jurisprudência pátria, inclusive do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1295807 RS 2011/0284655-2. Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 02/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRONUNCIAMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. 1. “Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar”. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação da parte adversa. STJ. RESP 200400466500 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 653447). Relator (a) TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. DJ DATA:27/09/2004 PG:00280). Feitas tais considerações, INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE sobre os embargos de declaração opostos (Id 408530210). Após, voltem os autos conclusos em minutar embargos de declaração. Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular