Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Veronica Silva De Novais Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000602-47.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: VERONICA SILVA DE NOVAIS Advogado(s): EZEQUIEL BARBERINO ALVES (OAB:BA30884)
REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837), DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000602-47.2018.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. VERONICA SILVA DE NOVAIS propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: 24 de abril de 2018, encontrava-se no interior de um dos ônibus da ré, que realizada o percurso de Vitoria da Conquista – BA para Barra do Choça - BA, quando o veículo se envolveu em acidente de trânsito o motorista perdeu o controle do veículo, devido um defeito mecânico, aparentemente por falta de manutenção na barra de direção, como demonstra foto anexa, este bate no muro do clube da cidade e vira. Relata que na ocasião foi lançada contra a janela do ônibus, aduzindo, ainda, que não utilizava cinto de segurança, pois este não é fornecido pela requerida tendo sofrido graves lesões na face. Em decorrência do acidente, passou por intervenção cirúrgica para corrigir a lesão facial. Assevera que o ocorrido lhe causou graves abalos de ordem moral, suportando dores e desconfortos frequentes. Requer a condenação do réu em (i) indenização por danos morais em montante não inferior R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (ii) indenização por danos materiais em valor equivalente a R$ 3.443,90 (três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Com a inicial, apresentou documentos (ID 13761491). A requerida juntou contestação ao ID. 16039729, arguindo, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial e no mérito salientou ausência de provas do nexo causal entre o acidente e a cirurgia realizada pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao ID. 8410728075. Alegações Finais em IDs 375233248 e 380435132. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Preliminarmente, verifica-se que a requerida suscitou a necessidade de produção de prova pericial. Contudo, entendo que a alegação não merece acolhimento. Ocorre, que a preliminar arguida pelo réu, além de ser meramente protelatória, sequer tem fundamentação jurídica. De fato, é peculiar que se tratando de Juizado Especial a complexidade da causa é fator determinante para fixação da competência, e, ainda, que a dita complexidade se evidencia pelas provas a serem produzidas. Portanto, havendo a necessidade de produção de prova pericial complexa haverá a incompetência do Juízo. Não obstante, no caso em apreço, não há se falar em necessidade de produção de prova pericial, pois, entendo que os elementos de prova constantes dos autos (documentais), são suficientes para a solução da presente demanda, nos termos do que dispõe o art. 5º, da Lei 9.099, de 1995. Verifico, ainda, que não há necessidade de prova pericial diante das provas já produzidas (material), consistentes em documentos acostados ao processo eletrônico, conforme o disposto nos artigos 464, § 1º, III, e 472, do novo Código de Processo Civil. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O art. 33 da Lei 9.099, de 1995, permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, que é o caso da pericial. Oportuna a citação de Hélio Martins Costa, em comentário ao art. 33, da Lei 9.099, de 1995: "Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes e protelatórias”. Isto posto e sem mais delongas, rejeito a preliminar arguida pelo réu em contestação. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que gerou danos físicos a requerente. A autora informou que no dia 24 de abril de 2018, encontrava-se no interior de um dos ônibus da ré, que realizada o percurso de Vitoria da Conquista – BA para Barra do Choça - BA, quando o veículo se envolveu em acidente de trânsito o motorista perdeu o controle do veículo, devido um defeito mecânico, aparentemente por falta de manutenção na barra de direção, como demonstra foto anexa, este bate no muro do clube da cidade e vira. Relata que na ocasião foi lançada contra a janela do ônibus, aduzindo, ainda, que não utilizava cinto de segurança, pois este não é fornecido pela requerida tendo sofrido graves lesões na face. A requerida, por sua vez, afirmou que a autora não comprovou que o acidente ocasionou a cirurgia, posto que, não juntou aos autos documentação que efetivamente comprove a lesão em razão do acidente de trânsito. A controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir se é devido, ou não, pagamento de indenização decorrente de lesão facial da autora em virtude de acidente de trânsito, bem como se decorrem dos fatos danos morais e materiais. Como regra, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta do agente, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso. Por outro lado, em caso de relação de consumo, como é o caso dos autos, já que a parte autora figura como destinatária final e a requerida fornecedora de bens/serviços, desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço. Ao fornecedor, resta comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para que possa se desonerar da responsabilidade. Por oportuno, é dever do fornecedor zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se extrai das disposições constantes do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No mais, a responsabilidade pelo risco da atividade, desenvolvida por intermédio dos funcionários, leva a concluir que a ré responderá pelos danos decorrentes de eventos nos quais seus colaboradores, no exercício das funções decorrentes da permissão, tenham se envolvido. Em outras palavras, a ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade regida pela chamada culpa objetiva, ou teoria do risco, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda, o art. 927, parágrafo único do Código Civil determina que é objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. Estabelecidas tais premissas, tenho que a responsabilidade do preposto da empresa, por extensão, dela, pelo evento é estreme de dúvidas. In casu, a despeito do lapso temporal transcorrido entre fatos e propositura da ação, a prova documental trazida aos autos, corroborada pelo boletim de ocorrência, bem demonstram conduta, nexo de causalidade e dano. Melhor elucidando, o Boletim de Ocorrência de ID 270285947, emitido em 26/04/2018, constou que o motorista, perdeu o controle do veículo saindo da pista e colidindo com o muro, ocasião em que a autora foi lançada em direção a janela do veículo, por estar sendo transportada sem cinto de segurança. O prontuário médico também corrobora os fatos alegados, bem como a ocorrência dos danos. Desta feita, restou patenteada nos autos que do condutor da cooperativa ré perdeu o controle do veículo, e que a empresa permitiu a circulação do ônibus sem os acessórios de segurança obrigatórios, sem cautela mínima quanto à acomodação dos passageiros. Diga-se que o acidente estava dentro da margem de previsibilidade e risco da atividade do transportador de passageiros, não havendo que se atribuir culpa exclusiva ou concorrente à autora. Nesse sentido: "EMENTA: Responsabilidade civil Acidente com passageiro de ônibus Danos materiais e morais. O contrato de transporte de passageiro constitui relação de consumo e, em caso de acidente, gera responsabilidade objetiva do transportador, a quem compete o ônus probatório quanto à presença de eventual excludente. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido" (Apelação cível 0029469- 18.2005.8.26.0002 TJSP 21a Câmara de Direito Privado - relator Desembargador Itamar Gaino j. 04/05/2011 p. D.J. 05/05/2011). " Nesse contexto, tem-se que a autora fez prova, a teor do artigo 373, inciso I, CPC, dos fatos e nexo de causalidade entre o acidente provocado por conduta da ré e os danos experimentados. Em suma, o transportador assume obrigação de resultado, ou seja, levar o passageiro ileso ao seu destino e a quebra dessa obrigação implica na responsabilização objetiva do transportador, que deverá indenizar a vítima independente de ter agido ou não com dolo ou culpa, nos termos do artigo 734, do Código Civil. Na situação ora retratada restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço executado pela empresa e embora fosse seu ônus, a requerida não comprovou a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º acima referido. Ao contrário do que fora alegada em sua defesa, considero que a parte autora colacionou documentos suficientes para comprovar a existência do acidente relatado na inicial, bem como o nexo de causalidade entre este e a lesão física sofrida. O boletim de ocorrência (ID 270285947), ainda que seja prova produzida de forma unilateral, denota considerável força probante quando apreciado conjuntamente ao restante da documentação acostada aos autos. Primeiro, verifico que o registro policial corrobora todas as informações prestadas pela requerente na exordial, não sendo encontrada qualquer contrariedade entre os depoimentos prestados na delegacia e os fatos relatados na demanda. Ademais, os diversos laudos médicos de atendimento emitidos pelo Hospital Geral de Vitória da Conquista – SAH comprovam que, em decorrência da queda do ônibus no dia 24 de abril de 2018 x a autora fraturou a face, submetendo-se, inclusive, a uma cirurgia. Em razão do acidente, a parte requerente informa que foi obrigada a arcar com custas de: a) medicamentos; b) serviços de táxi; c) gasolina. Todavia, observo que as algumas notas fiscais e recibos juntados ao processo não comprovam que os gastos neles informados estão relacionados ao evento danoso, notadamente no que se refere aos tratamentos médicos que teriam sido necessários após o acidente. Quanto às despesas de medicamento, verifico que a notas fiscais por compras em farmácia estão legíveis (ID. 13762207). Em relação às despesas de transporte e gasolina, constato que a maioria dos recibos não informa o percurso realizado. Ademais, ainda que fosse informado, deveria a requerente ter comprovado a necessidade de comparecimento a hospitais ou clínicas nessas datas para realização de tratamentos decorrentes da lesão ocasionada no acidente. O recibo ID. 13762237 apenas descreve uma viagem Barra do Choça/ Vitoria da Conquista no dia 30/04/2018 sendo que em nenhum momento a requerente esclarece de que forma este deslocamento teria liame com os fatos envoltos na ação. O recibo ID 13762234 revela que no dia 03/05/2018 a requerente teria pagado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por combustível para viagens realizadas em decorrência do tratamento médico. No entanto, conforme salientado anteriormente, inexiste no processo qualquer documentação que aponte a necessidade e a utilização do combustível para transporte em razão de tratamento médico. O deslocamento da autora ao local poderá ter se dado por outras razões. Sendo assim, compreendo que o valor a ser pago pelos requeridos a título de indenização pelos danos materiais totaliza R$ 3.341,90 (três mil duzentos e quarenta e um reis e noventa centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, V, assegura a indenização por danos morais aos que sofrerem, indevidamente, abalo moral. O dano moral se presume, não sendo necessária prova de prejuízo, uma vez que se trata de acontecimentos que se passa no interior do ser humano, muitas vezes não se exteriorizando por nenhuma conduta. Vale reproduzir o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho a respeito da prova do dano moral: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª. ed., Ed. Atlas, p. 97). Assim, tratando-se de dano moral, não são exigíveis provas cabais do constrangimento e da humilhação, uma vez que sua ocorrência não se comprova com os tradicionais meios de prova regulados pelo estatuto processual civil. Desta forma, no que diz respeito à quantificação da indenização, permita-se esclarecer que a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa, no caso, não comporta expressão econômica. Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando o constrangimento sofrido, de forma efetiva, e reprovar a conduta daquele que a lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a vítima e punir o agente agressor. Esse binômio (compensação e punição) é utilizado para arbitrar o valor da reparação, observando-se ainda as condições culturais, sociais e econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto. Assim, analisando a qualificação da autora e dos requeridos que, devem ou deveriam ter estrutura suficiente para evitar a situação em tela, verifico que o arbitramento da reparação do dano moral no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para o atendimento da compensação e punição. Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida impositiva. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) condenar o requerido VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA a restituir a autora, VERONICA SILVA DE NOVAIS, qualificada nos autos, os valores gastos no tratamento médico que totalizam o montante de R$ R$ 3.341,90 (três mil duzentos e quarenta e um reis e noventa centavos). Sobre tais valores, deverá ser aplicado o IPCA-E, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. b) condenar o requerido VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA a pagar a autora, VERONICA SILVA DE NOVAIS, qualificada nos autos, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deverá ser aplicado o IPCA-E, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil. Face à sucumbência dos réus, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito