Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Hamilton De Jesus Reis Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Antoniel De Jesus Reis Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000930-67.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: HAMILTON DE JESUS REIS e outros Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000930-67.2020.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de HAMILTON DE JESUS REIS e ANTONIEL DE JESUS REIS, devidamente qualificados na inicial. Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 70.075,00 (setenta mil, setenta e cinco reais), oriundos de contrato de cédula de crédito rural nº 0/01526-2, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório. Instruíram a Inicial os documentos de ID. 87691957 a 87692018. Despacho de ID. 160520043, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Embargos Monitórios opostos (id. 285125694), desacompanhado dos documentos, aduzindo, preliminarmente a prescrição e, no mérito, o excesso do valor pretendido em razão da capitalização de juros e cobrança de juros abusivos. Impugnação aos Embargos Monitórios ID. 386294112. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, entendo que esta não merece prosperar. Aduz a parte demandada que a pretensão autoral prescreveu com 03 (três) anos, só tendo o Autor distribuído feito 04 (quatro) anos após o débito cobrado através da presente Ação Monitória. Ocorre que, na presente demanda, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do artigo 206, §3º, I do CPC. Ademais, acerca do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ ao firmar entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional da Ação Monitória para cobrar notas promissórias não adimplidas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1655610 SP 2020/0020863-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Pelo exposto, não há ocorrência do instituto da prescrição ante a distribuição do pedido em prazo inferior a 05 (cinco) anos da constituição em mora da devedora. Adentrando especificamente o mérito, é necessário ressaltar que, nos ditames da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nessa seara, o banco credor juntou aos autos a integralidade do contrato originário e todos os aditivos da cédula de crédito rural hipotecária firmada entre as partes, além do demonstrativo da evolução do débito ao longo do tempo. Desta forma, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento contratos de crédito celebrados e não quitados pela parte Ré, o que, sequer, é fato controvertido no presente feito. O contrato que deu origem ao débito pleiteado vem acostado ID. 87691957, bem como as planilhas de sua evolução ID. 87692018, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido Autoral, limitou-se a Ré a arguir o excesso dos valores requeridos, ante a suposta prática de anatocismo e juros abusivos, sem, contudo, indicar o valor considerado devido por ela, o que, por si só, autoriza a rejeição dos presentes embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, a Demandada a natureza de adesão do contrato celebrado entre as partes, todavia olvidando-se de mencionar que, no ato da avença, pactuou com todas as cláusulas ali contidas. De toda sorte, a defesa trazida aos Autos, de forma alguma, é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais. Isto porque, em que pese a Ré alegar, como já dito, o excesso na cobrança, não trouxe aos Autos quaisquer elementos que pudessem indicar o valor supostamente devido, ou então o pagamento das parcelas, ou, ainda, a quitação integral do débito. Some-se a isto o fato de, intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a Ré ter dispensado expressamente a produção de quaisquer outras elementos a fim de embasar suas alegações. Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor, a teor do que entende a jurisprudência: PROVA Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil Exibição do contrato de seguro dos empréstimos - Desnecessidade Preliminar rejeitada. MONITÓRIA Contratos bancários Conta corrente e mútuo Incidência do CDC Admissibilidade - Anatocismo - Legalidade da incidência capitalizada dos juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática Falta de previsão expressa - Prática a ser expurgada do saldo devedor Banco-autor admitiu expressamente, em impugnação aos embargos monitórios, a contratação de seguro dos empréstimos - Fato incontroverso Recálculo de valores em liquidação de sentença Viabilidade - Réus impugnaram genericamente, em embargos ao mandado monitório, o débito relativo aos contratos aqui discutidos – Havendo demonstração aritmética de como se chegou ao valor cobrado, não se aceita alegação abstrata de iliquidez do débito ou de eventual excesso na cobrança - Impugnação genérica Inadmissibilidade - Honorários de advogado Sucumbência Reciprocidade Ocorrência Embargos ao mandado monitório acolhidos em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00020321820108260619 SP 0002032-18.2010.8.26.0619, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A mera assertiva da cobrança abusiva de encargos, feita de forma genérica, não é suficiente para realizar qualquer apreciação, máxime diante da constatação de que os encargos foram pedidos em estrita conformidade com os termos do contrato. (TJ-SP - APL: 9213238372009826 SP 9213238-37.2009.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2011). Não fosse o bastante, no que tange à taxa de juros adotada pelo Banco Réu, deve ser observado que não está a mesma limitada ao percentual de 12% ao ano ou a qualquer outro percentual. Destarte, há que se considerar, em tais contratos, a Lei 4.595/64, que permite a cobrança de taxas excedentes às constantes no Decreto 22.626/33, desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil. As limitações do citado Decreto não se aplicam, pois, às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos. Com relação à arguida prática de anatocismo, consistente na capitalização mensal de juros, é de se ressaltar que, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/01, foi conferida às instituições financeiras a possibilidade de se realizar tal cobrança desde que expressamente convencionada no contrato, como, aliás, já observado pelos Tribunais Pátrios. Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, conforme item id. 87692018, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Hamilton De Jesus Reis Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Antoniel De Jesus Reis Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000930-67.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: HAMILTON DE JESUS REIS e outros Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000930-67.2020.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de HAMILTON DE JESUS REIS e ANTONIEL DE JESUS REIS, devidamente qualificados na inicial. Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 70.075,00 (setenta mil, setenta e cinco reais), oriundos de contrato de cédula de crédito rural nº 0/01526-2, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório. Instruíram a Inicial os documentos de ID. 87691957 a 87692018. Despacho de ID. 160520043, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Embargos Monitórios opostos (id. 285125694), desacompanhado dos documentos, aduzindo, preliminarmente a prescrição e, no mérito, o excesso do valor pretendido em razão da capitalização de juros e cobrança de juros abusivos. Impugnação aos Embargos Monitórios ID. 386294112. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, entendo que esta não merece prosperar. Aduz a parte demandada que a pretensão autoral prescreveu com 03 (três) anos, só tendo o Autor distribuído feito 04 (quatro) anos após o débito cobrado através da presente Ação Monitória. Ocorre que, na presente demanda, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do artigo 206, §3º, I do CPC. Ademais, acerca do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ ao firmar entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional da Ação Monitória para cobrar notas promissórias não adimplidas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1655610 SP 2020/0020863-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Pelo exposto, não há ocorrência do instituto da prescrição ante a distribuição do pedido em prazo inferior a 05 (cinco) anos da constituição em mora da devedora. Adentrando especificamente o mérito, é necessário ressaltar que, nos ditames da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nessa seara, o banco credor juntou aos autos a integralidade do contrato originário e todos os aditivos da cédula de crédito rural hipotecária firmada entre as partes, além do demonstrativo da evolução do débito ao longo do tempo. Desta forma, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento contratos de crédito celebrados e não quitados pela parte Ré, o que, sequer, é fato controvertido no presente feito. O contrato que deu origem ao débito pleiteado vem acostado ID. 87691957, bem como as planilhas de sua evolução ID. 87692018, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido Autoral, limitou-se a Ré a arguir o excesso dos valores requeridos, ante a suposta prática de anatocismo e juros abusivos, sem, contudo, indicar o valor considerado devido por ela, o que, por si só, autoriza a rejeição dos presentes embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, a Demandada a natureza de adesão do contrato celebrado entre as partes, todavia olvidando-se de mencionar que, no ato da avença, pactuou com todas as cláusulas ali contidas. De toda sorte, a defesa trazida aos Autos, de forma alguma, é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais. Isto porque, em que pese a Ré alegar, como já dito, o excesso na cobrança, não trouxe aos Autos quaisquer elementos que pudessem indicar o valor supostamente devido, ou então o pagamento das parcelas, ou, ainda, a quitação integral do débito. Some-se a isto o fato de, intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a Ré ter dispensado expressamente a produção de quaisquer outras elementos a fim de embasar suas alegações. Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor, a teor do que entende a jurisprudência: PROVA Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil Exibição do contrato de seguro dos empréstimos - Desnecessidade Preliminar rejeitada. MONITÓRIA Contratos bancários Conta corrente e mútuo Incidência do CDC Admissibilidade - Anatocismo - Legalidade da incidência capitalizada dos juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática Falta de previsão expressa - Prática a ser expurgada do saldo devedor Banco-autor admitiu expressamente, em impugnação aos embargos monitórios, a contratação de seguro dos empréstimos - Fato incontroverso Recálculo de valores em liquidação de sentença Viabilidade - Réus impugnaram genericamente, em embargos ao mandado monitório, o débito relativo aos contratos aqui discutidos – Havendo demonstração aritmética de como se chegou ao valor cobrado, não se aceita alegação abstrata de iliquidez do débito ou de eventual excesso na cobrança - Impugnação genérica Inadmissibilidade - Honorários de advogado Sucumbência Reciprocidade Ocorrência Embargos ao mandado monitório acolhidos em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00020321820108260619 SP 0002032-18.2010.8.26.0619, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A mera assertiva da cobrança abusiva de encargos, feita de forma genérica, não é suficiente para realizar qualquer apreciação, máxime diante da constatação de que os encargos foram pedidos em estrita conformidade com os termos do contrato. (TJ-SP - APL: 9213238372009826 SP 9213238-37.2009.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2011). Não fosse o bastante, no que tange à taxa de juros adotada pelo Banco Réu, deve ser observado que não está a mesma limitada ao percentual de 12% ao ano ou a qualquer outro percentual. Destarte, há que se considerar, em tais contratos, a Lei 4.595/64, que permite a cobrança de taxas excedentes às constantes no Decreto 22.626/33, desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil. As limitações do citado Decreto não se aplicam, pois, às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos. Com relação à arguida prática de anatocismo, consistente na capitalização mensal de juros, é de se ressaltar que, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/01, foi conferida às instituições financeiras a possibilidade de se realizar tal cobrança desde que expressamente convencionada no contrato, como, aliás, já observado pelos Tribunais Pátrios. Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, conforme item id. 87692018, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO