Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Diego Arthur Reis De Matos Advogado: Diego Arthur Reis De Matos (OAB:BA48416)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001883-71.2023.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS em face do Estado da Bahia, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos no processo criminal nº0000077-79.2019.8.05.0211, em razão da atuação como advogado dativo do réu, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 433319657). O executado, citado, não apresentou impugnação (id.446056936). É o essencial a relatar. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há excesso de excussão, haja vista a planilha feita pelo exequente está em consonância com o Resp. 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Desta feita, os índices utilizados pelo exequentes estão condizentes o que decidiram as cortes superiores a respeito da matéria, ao se debruçarem sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido inicial para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no valor pleiteado, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe. Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE – BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito