Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8020112-98.2021.8.05.0001.
Autor: Antonio Barreto De Carvalho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8020112-98.2021.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO
RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020112-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a questão controvertida reside basicamente em saber se os depósitos do PASEP receberam atualização monetária ao longo dos anos em que ficaram retidos na conta do autor e, assim, verificar se o acionado realizou a adequada gestão do dinheiro por ele administrado, para o que entendo necessária a realização de perícia contábil. Em sendo assim, não há como julgar antecipadamente a lide, razão por que passo à fase de organização e saneamento do feito. Na defesa apresentada no id.99784329, o réu impugnou, em preliminar, a justiça gratuita concedida ao autor, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum e, ainda, erigiu a prejudicial de prescrição. De logo, esclareço que já ocorreu o julgamento dos IRDRs relacionados ao caso (n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, Tema/SIRDR 9), de sorte que não há mais razão para a suspensão pleiteada pelo réu. No sobredito julgamento, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em aplicação aos precedentes acima referidos, de observância obrigatória (art.927 do CPC), afasto as preliminares de incompetência deste juízo cível e de ilegitimidade passiva ad causam. De igual sorte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, e assim o faço porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade. E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que o réu, embora tenha alegado que o autor não faz jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razões pelas quais mantenho o benefício concedido à autora. Quanto à prejudicial de prescrição, o prazo para pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques. No caso concreto, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP, pela última vez, em 1988, conforme consta do extrato das movimentações por ele carreado no id. 93872103, sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor, ou seja, a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento. A ser isso exato, como o é, entre a data do último saque realizado pelo autor, 1988, e a propositura desta ação, em 23 de fevereiro de 2021, transcorreram mais de 10 (dez) anos, de modo resta consumada a prescrição da pretensão ora deduzida, motivo por que ACOLHO A PREJUDICIAL suscitada pelo banco acionado e, por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência sofrida pelo autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, estes no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito