Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Piramide Servicos Aduaneiros Ltda Advogado: Marcelo De Lucena Sammarco (OAB:SP221253)
Interessado: Dsv Solutions Brasil Servicos De Logistica Ltda Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Joaquim Barbosa De Oliveira (OAB:SP17697) Advogado: Marcelo De Lucena Sammarco (OAB:SP221253)
Interessado: Farol Da Moda Ltda Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023) Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018) Advogado: Eliane Choairy Cunha De Lima (OAB:BA12262) Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567) Terceiro
Interessado: Juscelina Elita Pereira Dos Santos Terceiro
Interessado: Laura Carolina L Dos Santos Terceiro
Interessado: Ednalva Andrade Silva Terceiro
Interessado: Rosalina Luduvico Santos Terceiro
Interessado: Mario Cesar De Oliveira Ramos Costa Terceiro
Interessado: Ednaldo José Pereira De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0028722-32.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Farol da Moda Ltda Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (OAB:BA15023), IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA12262), ALEXANDRE FRANCO QUEIROS (OAB:BA16567)
INTERESSADO: PIRAMIDE SERVICOS ADUANEIROS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB:SP221253), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:SP17697) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0028722-32.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, ID 402953772 apresentados por FAROL DA MODA LTDA, em face da sentença de ID 401367371, proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, requerendo que "seja acolhido estes embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado, com o reconhecimento da necessidade da presença do importador ou seu representante legal para recepcionar a mercadoria importada, e, por consequência, seja apreciada a querela sobre o prisma de que era obrigação das Embargadas comparecerem e apresentarem a documentação da mercadoria importada, o que leva, por consequência, atribuindo-se a este recurso o efeito modificativo, ao julgamento de procedência da ação.". Contrarrazões, requerendo não acolhimento dos presentes embargos de declaração (ID 410974655 ). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE. Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco precedente deste E. TJBA, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido. (TJBA, Embargos de Declaração, Número4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018). Com efeito, ressalte-se que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer erro material, omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s). Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de ID 401367371. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.I. Transitada em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de ID 401367371 e, após, arquivem-se. Salvador, 26 de junho de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito