Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Mago Patrimonial Ltda Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050-A) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092744-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MAGO PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351-A), GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 0092744-16.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se tratar de execução fiscal de diminuto valor, extinta sem exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no âmbito do Tema 1.184 reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 547/2024 estipulando, no art. 1º, § 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Neste contexto, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a matéria, demonstrando o seu interesse no processamento do recurso, sob pena de, em caso de inércia, restar caracterizada a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator