Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rci Construcao E Meio Ambiente Ltda Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Manuela Vitoria Muller Teles (OAB:BA82102) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Requerido: Transestilo Advogado: Arnaldo Pereira Cruz (OAB:BA5338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0302384-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577), MANUELA VITORIA MULLER TELES (OAB:BA82102), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116)
REQUERIDO: TRANSESTILO Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ (OAB:BA5338) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0302384-25.2012.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... 1) Expeça-se alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (Id nº 303453635) em favor da parte ré. 2) Intimem-se as partes, na forma requerida para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 26 de novembro de 2024, às 08:30 h - SALA 03, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo: sala 03 guest.lifesize.com/4470010 EXTENSÃO: 4470010 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Intime-se para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 24 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rci Construcao E Meio Ambiente Ltda Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577) Advogado: Manuela Vitoria Muller Teles (OAB:BA82102) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Requerido: Transestilo Advogado: Arnaldo Pereira Cruz (OAB:BA5338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0302384-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577), MANUELA VITORIA MULLER TELES (OAB:BA82102), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116)
REQUERIDO: TRANSESTILO Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ (OAB:BA5338) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0302384-25.2012.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... 1) Expeça-se alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (Id nº 303453635) em favor da parte ré. 2) Intimem-se as partes, na forma requerida para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 26 de novembro de 2024, às 08:30 h - SALA 03, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo: sala 03 guest.lifesize.com/4470010 EXTENSÃO: 4470010 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Intime-se para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 24 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito