Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Debora Amorim Regis Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Interessado: Banco Fibra Sa Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0348921-45.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DEBORA AMORIM REGIS Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA DÉBORA AMORIM REGIS propôs uma '(...) ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c devolução de valores (...)" em face da BANCO CREDIFIBRA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que firmou um contrato de financiamento com o réu e que são ilegais as "(...) taxas (...)" de abertura de crédito, registro de contratos e avaliação de bem nele previstas. Daí o seu pedido de declaração de nulidade dessas cláusulas, com a condenação do réu a lhe devolver em dobro os valores pagos em razão das referidas "(...) taxas (...)". O réu foi citado e defendeu a inteira legalidade do contrato celebrado com a autora. Praticados mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0348921-45.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de processo que pode ser julgado de imediato porque a controvérsia havida entre as partes restringe-se à matéria de direito. O cerne da questão posta nos autos pelo autor diz respeito à nulidade das "(...) taxas (...)" que lhe foram impostas pelo réu a título de de abertura de crédito, registro de contratos e avaliação de bem nele previstas. Há muito o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu sólida jurisprudência acerca de todos essas temas, a qual deve ser observada para que se prestigie a segurança jurídica. A abordagem analítica dos temas é a feita a seguir: a) tarifa de abertura de crédito (R$ 720,00) - é ilícita a cláusula que transfere ao consumidor os custos administrativos do réu, como no caso da conhecida "tarifa de cadastro" ou "tarifa de abertura de crédito", cuja cobrança deve ser repelida (Apelação Cível nº 584.350-5 TJPR, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, Data do julgado: 12 de agosto de 2009; Processo: APL 41310520118260302 SP TJ 0004131-05.2011.8.26.0302, Relator(a): Maia da Rocha, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 01/10/2012, Publicado: 04/10/2012). b) tarifa de registro de contrato (R$ 65,00) – nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp n. 1578526/SP, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, é válida, em princípio a cobrança de taxa pelo registro de contrato, com duas ressalvas, no entanto: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (destacado). No caso concreto, o réu cobrou taxa de registro de contrato, como se constata do ID n. 257270615, e não há, de outro lado, evidência de ter havido o registro do referido contrato. Incide, por conseguinte, a ressalva posta pelo STJ: é abusiva a cobrança, pois se cuida de "(...) serviço não efetivamente prestado (...)". Escusado dizer que incumbia ao réu demonstrar a realização do serviço pelo qual cobrou a taxa de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) da autora; c) tarifa de avaliação de bens (R$ 400,00) - ainda de acordo com o STJ "(...) a Tarifa de Avaliação do Bem não poderá ser cobrada do consumidor que contrata com a instituição financeira, uma vez que, é de responsabilidade dos bancos arcar com eventuais despesas decorrentes de serviços que não fazem parte do objeto do contrato, que no caso concreto é o financiamento de veículos (...)", portanto, o referido encargo não pode ser cobrado (STJ - AREsp: 663811 MG 2015/0037166-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015). Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, condenando o réu a devolver em dobro à autora (artigo 42 da Lei n. 8.078/90) o valor de R$ 1.185,00 (um mil cento e oitenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador