Decorrido prazo de ADHAIL IDALICE DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.28/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.28/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.27/04/2026, 23:10
Decorrido prazo de ADHAIL IDALICE DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.27/04/2026, 23:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.27/04/2026, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/04/2026, 22:25
Juntada de Petição de informação 2º grau26/02/2026, 08:43
Decorrido prazo de ADELIPIO GOMES DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:18
Decorrido prazo de ADAHIL IDALICE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:09
Decorrido prazo de ADELIPIO GOMES DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:09
Decorrido prazo de ADAHIL IDALICE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.30/11/2024, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202430/11/2024, 04:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.30/11/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202430/11/2024, 04:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.30/11/2024, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202430/11/2024, 04:12
Juntada de Petição de certidão29/11/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina25/11/2024, 00:00
Conclusos para despacho19/11/2024, 13:28
Expedição de intimação.19/11/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 14/10/2024 23:59.09/11/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500845-78.2016.8.05.0137 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR(A): MUNICIPIO DE MIRANGABA
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da decisão em sede de Agravo de Instrumento id 471794255, ficam INTIMADAS as partes desta, bem como e o Município de Mirangaba para dar cumprimento ao despacho id 464814946 no prazo ali assinalado. Jacobina/BA, 1 de novembro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina06/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.01/11/2024, 14:03
Expedição de intimação.01/11/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 14:01
Juntada de Petição de certidão01/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0500845-78.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), SHANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35976), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722), IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838), SILVIANO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA65802) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação do id. 415781817, alegando, em síntese, 1) preclusão quanto ao valor da 1a avaliação, posto que os Requeridos não se insurgiram em tempo hábil, 2) a incompetência do corretor de imóveis para a realização da perícia, 3) o cerceamento de defesa, acaso não concedida nova perícia, 4) a ausência de metodologia e erro do avaliador, 4) e, por fim, a violação ao código de processo civil, mais especificamente o artigo 873, incisos I e II. Assiste razão ao Requerente no que diz respeito à preclusão quanto ao valor da avaliação do id. 376168450, visto que os Requeridos não impugnaram o laudo quando poderiam fazê-lo, ao contrário, concordaram com o valor da avaliação e requereram a sua liberação (id. 390289473). A única discussão superveniente, quando da decisão de imissão provisória na posse, via embargos de declaração, diz respeito a área construída do referido terreno, que não fora considerada no laudo de avaliação do id. 376168450. Sendo assim, este juízo intimou o perito para que se manifestasse, exclusivamente, acerca das referidas construções.
Diante do exposto, determino seja acrescido ao valor de R$ 72.166,60 (setenta e dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), anteriormente estipulado e não impugnado pelas partes, o valor de R$ 118.481,60 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a média dos valores apresentados no laudo pericial (id. 419361428) e no laudo do Município de Mirangaba (id. 419361429) no que diz respeito a área construída, atendendo assim aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e da justa indenização. Quanto as demais alegações realizadas pelo Município de Mirangaba, entendo que preclusas, haja vista que o Requerente teve inúmeras oportunidades para atacar a nomeação do perito, bem como os seus métodos de avaliação, mas não o fez. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito.. De SAÚDDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0500845-78.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), SHANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35976), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722), IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838), SILVIANO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA65802) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação do id. 415781817, alegando, em síntese, 1) preclusão quanto ao valor da 1a avaliação, posto que os Requeridos não se insurgiram em tempo hábil, 2) a incompetência do corretor de imóveis para a realização da perícia, 3) o cerceamento de defesa, acaso não concedida nova perícia, 4) a ausência de metodologia e erro do avaliador, 4) e, por fim, a violação ao código de processo civil, mais especificamente o artigo 873, incisos I e II. Assiste razão ao Requerente no que diz respeito à preclusão quanto ao valor da avaliação do id. 376168450, visto que os Requeridos não impugnaram o laudo quando poderiam fazê-lo, ao contrário, concordaram com o valor da avaliação e requereram a sua liberação (id. 390289473). A única discussão superveniente, quando da decisão de imissão provisória na posse, via embargos de declaração, diz respeito a área construída do referido terreno, que não fora considerada no laudo de avaliação do id. 376168450. Sendo assim, este juízo intimou o perito para que se manifestasse, exclusivamente, acerca das referidas construções.
Diante do exposto, determino seja acrescido ao valor de R$ 72.166,60 (setenta e dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), anteriormente estipulado e não impugnado pelas partes, o valor de R$ 118.481,60 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a média dos valores apresentados no laudo pericial (id. 419361428) e no laudo do Município de Mirangaba (id. 419361429) no que diz respeito a área construída, atendendo assim aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e da justa indenização. Quanto as demais alegações realizadas pelo Município de Mirangaba, entendo que preclusas, haja vista que o Requerente teve inúmeras oportunidades para atacar a nomeação do perito, bem como os seus métodos de avaliação, mas não o fez. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito.. De SAÚDDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Shana Almeida Santos (OAB:BA35976) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Reu: Espolio De Pedro Gomes Da Cunha
Reu: Adahil Idalice Da Silva Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Reu: Adelipio Gomes Da Cunha Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0500845-78.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), SHANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35976), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)
REU: ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA e outros (2) Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722), IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838), SILVIANO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA65802) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA CITAÇÃO 0500845-78.2016.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação do id. 415781817, alegando, em síntese, 1) preclusão quanto ao valor da 1a avaliação, posto que os Requeridos não se insurgiram em tempo hábil, 2) a incompetência do corretor de imóveis para a realização da perícia, 3) o cerceamento de defesa, acaso não concedida nova perícia, 4) a ausência de metodologia e erro do avaliador, 4) e, por fim, a violação ao código de processo civil, mais especificamente o artigo 873, incisos I e II. Assiste razão ao Requerente no que diz respeito à preclusão quanto ao valor da avaliação do id. 376168450, visto que os Requeridos não impugnaram o laudo quando poderiam fazê-lo, ao contrário, concordaram com o valor da avaliação e requereram a sua liberação (id. 390289473). A única discussão superveniente, quando da decisão de imissão provisória na posse, via embargos de declaração, diz respeito a área construída do referido terreno, que não fora considerada no laudo de avaliação do id. 376168450. Sendo assim, este juízo intimou o perito para que se manifestasse, exclusivamente, acerca das referidas construções.
Diante do exposto, determino seja acrescido ao valor de R$ 72.166,60 (setenta e dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), anteriormente estipulado e não impugnado pelas partes, o valor de R$ 118.481,60 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a média dos valores apresentados no laudo pericial (id. 419361428) e no laudo do Município de Mirangaba (id. 419361429) no que diz respeito a área construída, atendendo assim aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e da justa indenização. Quanto as demais alegações realizadas pelo Município de Mirangaba, entendo que preclusas, haja vista que o Requerente teve inúmeras oportunidades para atacar a nomeação do perito, bem como os seus métodos de avaliação, mas não o fez. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito.. De SAÚDDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
Expedição de intimação.20/09/2024, 09:58
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 09:49
Expedição de intimação.20/09/2024, 09:49
Conclusos para despacho19/09/2024, 14:56
Expedição de intimação.19/09/2024, 14:55
Expedição de intimação.19/09/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 10:55
Conclusos para despacho19/09/2024, 09:53
Juntada de informação02/08/2024, 18:00
Juntada de Ofício01/08/2024, 17:14
Juntada de informação01/08/2024, 14:41
Expedição de intimação.01/08/2024, 14:22
Expedição de Ofício.01/08/2024, 14:22
Juntada de informação01/08/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 09:47
Expedição de intimação.01/08/2024, 09:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.31/07/2024, 23:45
Decorrido prazo de ADAHIL IDALICE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.25/07/2024, 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 11/06/2024 23:59.25/07/2024, 16:01
Decorrido prazo de ADELIPIO GOMES DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.25/07/2024, 16:01
Juntada de outros documentos25/07/2024, 12:17
Conclusos para despacho25/07/2024, 12:14
Expedição de intimação.25/07/2024, 12:13
Transitado em Julgado em 14/06/202425/07/2024, 11:31
Expedição de intimação.25/07/2024, 11:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 23:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 23:12
Publicado Citação em 10/04/2024.10/04/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 03:16
Expedição de intimação.08/04/2024, 13:14
Expedição de intimação.02/04/2024, 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas02/04/2024, 14:54
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 09:17
Juntada de petição01/04/2024, 09:14
Juntada de certidão26/02/2024, 13:03
Juntada de certidão22/02/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 13:01
Conclusos para despacho31/01/2024, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/01/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/01/2024, 15:31
Expedição de intimação.31/01/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/10/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/10/2023, 11:53
Expedição de intimação.26/10/2023, 11:53
Expedição de intimação.26/10/2023, 11:52
Ato ordinatório praticado26/10/2023, 11:52
Juntada de laudo pericial19/10/2023, 08:54
Juntada de informação13/09/2023, 10:01
Juntada de certidão13/09/2023, 09:15
Juntada de informação15/08/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 11:20
Juntada de outros documentos09/08/2023, 12:23
Expedição de intimação.08/08/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 12:18
Juntada de informação04/08/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 17/07/2023 23:59.23/07/2023, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração06/07/2023, 10:01
Conclusos para despacho30/06/2023, 13:23
Expedição de intimação.30/06/2023, 13:23
Expedição de despacho.30/06/2023, 12:31
Concedida a Medida Liminar28/06/2023, 10:00
Conclusos para decisão28/06/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 16:17
Juntada de laudo pericial23/03/2023, 08:56
Juntada de outros documentos28/02/2023, 16:00
Expedição de despacho.23/01/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente23/01/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 08:37
Conclusos para despacho22/11/2022, 16:52
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 04:32
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 04:32
Remetido ao PJE30/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho18/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho25/02/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo25/09/2017, 00:00
Concluso para Despacho25/09/2017, 00:00
Expedição de Certidão02/08/2017, 00:00
Publicação31/07/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/07/2017, 00:00
Expedição de Mandado21/07/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório18/01/2017, 00:00
Expedição de Certidão10/11/2016, 00:00
Expedição de Certidão07/11/2016, 00:00
Expedição de Mandado03/11/2016, 00:00
Expedição de Mandado03/11/2016, 00:00
Expedição de documento19/10/2016, 00:00
Documento19/10/2016, 00:00
Publicação06/09/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico30/08/2016, 00:00
Mero expediente29/08/2016, 00:00
Concluso para Despacho26/08/2016, 00:00
Publicação07/07/2016, 00:00
Concluso para Despacho06/07/2016, 00:00
Mero expediente04/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico04/07/2016, 00:00
Concluso para Despacho27/06/2016, 00:00
Publicação13/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/06/2016, 00:00
Mero expediente08/06/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio20/05/2016, 00:00
Concluso para Despacho20/05/2016, 00:00