Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Ariane Santos Nascif Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980)
Requerente: Arlinda Jesus Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Vanessa De Macedo Simoes (OAB:BA21111) Advogado: Luana De Macedo Simoes (OAB:BA25387) Advogado: Elyda Veronica Natividade Anunciacao (OAB:BA46715) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CURATELA n. 8000387-12.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
REQUERENTE: ARLINDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUANA DE MACEDO SIMOES registrado(a) civilmente como LUANA DE MACEDO SIMOES (OAB:BA25387), VANESSA DE MACEDO SIMOES registrado(a) civilmente como VANESSA DE MACEDO SIMOES (OAB:BA21111), ELYDA VERONICA NATIVIDADE ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como ELYDA VERONICA NATIVIDADE ANUNCIACAO (OAB:BA46715)
REQUERIDO: ARIANE SANTOS NASCIF Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000387-12.2022.8.05.0059 Curatela Jurisdição: Coaraci
Vistos, etc..
Cuida-se de ação judicial envolvendo as partes acima. Designada a audiência de entrevista e apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como na hipótese de inexistir interesse processual. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito. Se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), deixa claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, o que ocorreu com as diligências realizadas por Este Juízo, inclusive intimando a parte autora para comparecer à audiência. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Em tempo, esclareço que caso apresente recurso e desde que demonstre o interesse no julgamento com resolução do mérito, com adoção das medidas necessárias, poderá ser realizado juízo de retratação com base no efeito regressivo previsto para essa modalidade de recurso.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecido no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ocorre que aludida condenação fica sob condição suspensiva, tendo em vista o deferimento do benefício de gratuidade (art. 98, § 3°, do CPC). Revogo decisão de ID 353663655. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito