Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Geraldina Da Costa Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000747-39.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: GERALDINA DA COSTA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000747-39.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA contra LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA. A petição inicial foi protocolada no dia 19/12/2022, instruída com Certidão de Dívida Ativa, procuração e diversos documentos. Decisão que determina a emenda à inicial (ID. 383769841). Intimado (ID. 393675729) para promover a emenda, não houve manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a juntada de comprovante de residência em nome do executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis. Nesse passo, a decisão foi devidamente publicada no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora. No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta da emenda à inicial, ao tempo em que O EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se. P.R.I.C. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito