Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Lamartine Oliveira Lacerda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MONITÓRIA n. 8000807-51.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: LAMARTINE OLIVEIRA LACERDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000807-51.2021.8.05.0059 Monitória Jurisdição: Coaraci
Vistos. 1- Defiro o pedido para pagamento das custas processuais no fim do processo. 2- Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que, caso a parte ré cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, a parte Ré poderá oferecer embargos (art. 702, do CPC), ciente que não cumprindo a obrigação e não embargando, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Além disso, atente-se o requerido para a faculdade estabelecida pelo art. 916, do CPC, conforme art. 701, § 5°: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3- Apresentados embargos, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). 4- Ciente o autor que caso reste caracterizada a propositura indevida e de má-fé da presente demanda, poderá ser condenado em multa de até 10% sobre o valor da causa, consoante previsão do §10º do art. 702, do CPC. 5- Concluídas todas as determinações, autos conclusos. Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito