Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: C B R Industria E Comercio De Bebidas Ltda - Me Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Reu: Municipio De Dias Davila Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001364-66.2016.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]
AUTOR: C B R INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001364-66.2016.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário proposta por CBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, objetivando a declaração de inexistência de débito fiscal referente ao IPTU do exercício de 2005, inscrito sob o nº 82137.09711.00100, em razão da ocorrência de decadência. A parte autora alega, em síntese, que o débito de IPTU do exercício de 2005 consta como "em aberto" no sistema da Municipalidade, totalizando R$11.998,47, mas que não foi inscrito em dívida ativa dentro do prazo legal, tendo ocorrido a decadência do direito de lançamento pelo Fisco Municipal. O Município réu, em contestação, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o débito já havia sido reconhecido como prescrito administrativamente. No mérito, sustentou que não há proveito econômico a justificar eventual condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o Município afirme que o débito foi reconhecido como prescrito administrativamente, a parte autora demonstrou que o valor ainda constava como "em aberto" no sistema da Fazenda Municipal à época do ajuizamento da ação, justificando seu interesse na obtenção de provimento judicial declaratório da inexistência do débito. No mérito, a questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não da decadência do direito de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2005. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, I, estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, conforme art. 34 da Lei nº 5.172/66 (CTN). Assim, o prazo decadencial para o lançamento do IPTU de 2005 teve início em 01/01/2006 e se encerrou em 31/12/2010. Conforme documentação juntada aos autos, notadamente o extrato do débito (ID 2936122), verifica-se que o IPTU de 2005 não foi devidamente lançado e inscrito em dívida ativa dentro do prazo legal de 5 anos, tendo ocorrido a decadência do direito da Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Na hipótese, tendo o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício (2003 a 2008), o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro do ano subsequente, findando-se em 31 de dezembro do quinto ano. Transcorrido o prazo quinquenal sem que houvesse o lançamento do tributo, operou-se a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1007284-49.2022.8.26.0554; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Portanto, reconheço a ocorrência da decadência do direito de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2005, inscrito sob o nº 82137.09711.00100. Quanto aos honorários advocatícios, entendo devidos, pois havia interesse de agir da parte autora no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o débito ainda constava como "em aberto" no sistema da Fazenda Municipal. A posterior baixa administrativa do débito não afasta o direito aos honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de IPTU referente ao exercício de 2005, inscrito sob o nº 82137.09711.00100, em razão da ocorrência da decadência, determinando o seu cancelamento definitivo dos registros da Fazenda Municipal. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a natureza da demanda. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito