Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Reu: Arnaldo Guerra Xavier Advogado: Paulo De Tarso Machado De Carvalho (OAB:BA13103) Advogado: Paulo De Tarso Machado De Carvalho Filho (OAB:BA57627) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002110-69.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)
REU: ARNALDO GUERRA XAVIER Advogado(s): PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO (OAB:BA13103), PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO (OAB:BA57627) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002110-69.2020.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ARNALDO GUERRA XAVIER, em que as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo. O acordo entabulado prevê a contratação de novo empréstimo no valor bruto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 107.879,97 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) destinados à quitação do empréstimo anterior, e R$ 44.971,64 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a serem creditados na conta do executado. O pagamento será realizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 2.557,69 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Ademais, o executado compromete-se a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 15/11/2024, bem como a ressarcir as custas processuais no montante de R$ 4.836,90 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) até a mesma data. É o breve relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes é expressão do princípio da autonomia da vontade, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal, bem como encontra amparo no art. 840 do Código Civil, que permite às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No âmbito processual, o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 515, II do mesmo diploma legal confere ao acordo homologado judicialmente a qualidade de título executivo judicial. Os termos do acordo não apresentam vícios de consentimento ou ilegalidades, tendo sido firmado por partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente do prazo estabelecido para pagamento das parcelas. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito