Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000358-32.2002.8.05.0146.
Requerente: Marcos Antonio Costa De Carvalho Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Inventariado: O Espólio De Wilka Vieira De Carvalho Terceiro
Interessado: Planserv Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0000358-32.2002.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO INVENTARIADO: WILKA VIEIRA DE CARVALHO * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000358-32.2002.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.,
Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de WILKA VIEIRA DE CARVALHO, ajuizado, inicialmente, por JACY SAMPAIO PACHECO, representante do herdeiro LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO, portador de psicose maníaco-depressiva (CID F319) - Filho da Inventariada (ID 25047609) Relata que a Inventariada faleceu ab intestato, em 06/06/2002, na condição de solteira, deixando os seguintes bens a inventariar: a) Uma casa de alvenaria, situada na Rua Antônio Pedro, nº 79, (antigo nº 500), Centro, Juazeiro-BA, registrado sob a Matrícula nº 13.491 no CRI do 1º Ofício desta Comarca (ID 25047633); b) Um imóvel residencial, situado na Rua Augusto Guimarães, nº 109, subdistrito de Santo Antonio, Salvador-BA, registrado sob a matrícula nº 14.323 no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Salvador-BA (ID 25047857); e c) Uma linha telefônica nº 611-1659. Informou a existência de dívidas de empréstimos, hospitais e funerária (ID 25047622). Petição de ID 25047640, informando a existência de valores em conta, requerendo autorização para levantamento. Despacho de ID 25047641 determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que se trata de herdeiro incapaz, bem como comprovar a existência do saldo alegado. Petição de prestação de contas de valores levantados pela Inventariante (ID 25047646). Resposta do Banco do Brasil informando a inexistência de créditos em nome da Inventariada (ID 25047656). Ato contínuo, noticiou a instituição bancária, ao ID 25047665, a existência de saldo no valor de R$ 4.385,47 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em nome da falecida (ID 25047683). A Inventariante requereu autorização para levantamento do valor (ID 25047695), o que foi deferido (ID 25047703). Parecer ministerial de ID 25047711 requerendo a intimação da Inventariante para prestar contas do valor levantado, tendo acostado aos autos recibos, os quais restaram impugnados pelo Ministério Público, ao ID 25047732. Em novo parecer (ID 25047758), a representante do Parquet pugnou pela intimação da inventariante para apresentar as dívidas da falecida, bem como para regularizar a representação processual, colhendo-se o parecer da Fazenda Pública. Através da petição de ID 25047764, o sr. MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO veio aos autos, informando o falecimento da Inventariante, requerendo a substituição, acostando a certidão de óbito (ID 25047766). As CNDs das Fazendas Públicas Estadual (ID 25047784), Federal (ID 25047782) e Municipal (ID 25047793) foram acostadas aos autos. Termo de Curatela Definitivo foi trazido aos autos (ID 25047794), onde MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO foi nomeado Curador do único herdeiro, LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO. Determinou-se a Avaliação Judicial dos bens (ID 25047800), cujos Laudos Avalitativos foram juntados aos IDs 25047842 e Requerimento do Inventariante para que seja alienado o imóvel situado em Salvador-BA, a fim de arcar com as custas do processo (ID 25047819 e 25047911), com o que concordou a Fazenda Pública (ID 25047918), sendo deferido o pedido (ID 25047919), expedindo-se o Alvará de Autorização para alienação do bem (ID 25047924). Concretizada a venda do imóvel situado em Salvador-BA, o Inventariante informou que o valor remanescente, ou seja R$ 67,132,32 (sessenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), após quitadas as dívidas e impostos do espólio, foi depositado em Conta Poupança em nome do herdeiro incapaz. Parecer final do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido com a consequente transmissão dos bens ao herdeiro (ID 367587336). A Fazenda Pública, após homologar o pagamento dos impostos, encerrou sua participação no feito (ID 436188264). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de WILKA VIEIRA DE CARVALHO, estando os termos da adjudicação prontos para serem homologados. A hipótese é de herdeiro único, maior e incapaz, não constando dos autos a existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, assim como Fazenda Pública e o Ministério Público intervieram regularmente nos autos. Cumpre assinalar que a Inventariada deixou como patrimônio dois imóveis e uma linha telefônica, ressaltando que o imóvel situado na Rua Augusto Guimarães, nº 109, subdistrito de Santo Antonio, Salvador-BA, registrado sob a matrícula nº 14.323 no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Salvador-BA (ID 25047857) foi vendido no curso do processo, estando o saldo remanescente depositado em Conta Poupança em nome do herdeiro incapaz. Subsistem, apenas, o imóvel descrito como: Uma casa de alvenaria, situada na Rua Antônio Pedro, nº 79, (antigo nº 500), Centro, Juazeiro-BA, registrado sob a Matrícula nº 13.491 no CRI do 1º Ofício desta Comarca (ID 25047633) e uma linha telefônica nº 611-1659. As dívidas do espólio foram quitadas. Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades e exigências legais, com fundamento no art. 610 do CPC, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens abaixo listados, em favor do herdeiro incapaz LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, devendo ser expedida a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO. De igual modo, ADJUDICO em favor do herdeiro, os bens móveis fungíveis, correspondente aos valores depositados em conta poupança, oriundos da alienação do imóvel situado em Salvador-BA. Autorizo, ainda, a transferência da linha telefônica nº (74) 611-1659 para o nome do herdeiro. DEVERÁ O INVENTARIANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial aberta em nome do incapaz, vinculada a estes autos, os valores oriundos da alienação do bem imóvel e já depositados em conta poupança em nome do herdeiro incapaz, comprovando o depósito nos autos, onde permanecerá até que sobrevenha segunda ordem judicial, desde que demonstrada a necessidade. Custas na forma da lei (CPC, art. 89). Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado. Recolhidas as custas, lavre-se termo e expeça-se carta de adjudicação/alvará judicial em seu favor, ressalvados os direitos de terceiros. Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000358-32.2002.8.05.0146.
Requerente: Marcos Antonio Costa De Carvalho Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Inventariado: O Espólio De Wilka Vieira De Carvalho Terceiro
Interessado: Planserv Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0000358-32.2002.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO INVENTARIADO: WILKA VIEIRA DE CARVALHO * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000358-32.2002.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.,
Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de WILKA VIEIRA DE CARVALHO, ajuizado, inicialmente, por JACY SAMPAIO PACHECO, representante do herdeiro LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO, portador de psicose maníaco-depressiva (CID F319) - Filho da Inventariada (ID 25047609) Relata que a Inventariada faleceu ab intestato, em 06/06/2002, na condição de solteira, deixando os seguintes bens a inventariar: a) Uma casa de alvenaria, situada na Rua Antônio Pedro, nº 79, (antigo nº 500), Centro, Juazeiro-BA, registrado sob a Matrícula nº 13.491 no CRI do 1º Ofício desta Comarca (ID 25047633); b) Um imóvel residencial, situado na Rua Augusto Guimarães, nº 109, subdistrito de Santo Antonio, Salvador-BA, registrado sob a matrícula nº 14.323 no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Salvador-BA (ID 25047857); e c) Uma linha telefônica nº 611-1659. Informou a existência de dívidas de empréstimos, hospitais e funerária (ID 25047622). Petição de ID 25047640, informando a existência de valores em conta, requerendo autorização para levantamento. Despacho de ID 25047641 determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que se trata de herdeiro incapaz, bem como comprovar a existência do saldo alegado. Petição de prestação de contas de valores levantados pela Inventariante (ID 25047646). Resposta do Banco do Brasil informando a inexistência de créditos em nome da Inventariada (ID 25047656). Ato contínuo, noticiou a instituição bancária, ao ID 25047665, a existência de saldo no valor de R$ 4.385,47 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em nome da falecida (ID 25047683). A Inventariante requereu autorização para levantamento do valor (ID 25047695), o que foi deferido (ID 25047703). Parecer ministerial de ID 25047711 requerendo a intimação da Inventariante para prestar contas do valor levantado, tendo acostado aos autos recibos, os quais restaram impugnados pelo Ministério Público, ao ID 25047732. Em novo parecer (ID 25047758), a representante do Parquet pugnou pela intimação da inventariante para apresentar as dívidas da falecida, bem como para regularizar a representação processual, colhendo-se o parecer da Fazenda Pública. Através da petição de ID 25047764, o sr. MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO veio aos autos, informando o falecimento da Inventariante, requerendo a substituição, acostando a certidão de óbito (ID 25047766). As CNDs das Fazendas Públicas Estadual (ID 25047784), Federal (ID 25047782) e Municipal (ID 25047793) foram acostadas aos autos. Termo de Curatela Definitivo foi trazido aos autos (ID 25047794), onde MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO foi nomeado Curador do único herdeiro, LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO. Determinou-se a Avaliação Judicial dos bens (ID 25047800), cujos Laudos Avalitativos foram juntados aos IDs 25047842 e Requerimento do Inventariante para que seja alienado o imóvel situado em Salvador-BA, a fim de arcar com as custas do processo (ID 25047819 e 25047911), com o que concordou a Fazenda Pública (ID 25047918), sendo deferido o pedido (ID 25047919), expedindo-se o Alvará de Autorização para alienação do bem (ID 25047924). Concretizada a venda do imóvel situado em Salvador-BA, o Inventariante informou que o valor remanescente, ou seja R$ 67,132,32 (sessenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), após quitadas as dívidas e impostos do espólio, foi depositado em Conta Poupança em nome do herdeiro incapaz. Parecer final do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido com a consequente transmissão dos bens ao herdeiro (ID 367587336). A Fazenda Pública, após homologar o pagamento dos impostos, encerrou sua participação no feito (ID 436188264). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de WILKA VIEIRA DE CARVALHO, estando os termos da adjudicação prontos para serem homologados. A hipótese é de herdeiro único, maior e incapaz, não constando dos autos a existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, assim como Fazenda Pública e o Ministério Público intervieram regularmente nos autos. Cumpre assinalar que a Inventariada deixou como patrimônio dois imóveis e uma linha telefônica, ressaltando que o imóvel situado na Rua Augusto Guimarães, nº 109, subdistrito de Santo Antonio, Salvador-BA, registrado sob a matrícula nº 14.323 no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Salvador-BA (ID 25047857) foi vendido no curso do processo, estando o saldo remanescente depositado em Conta Poupança em nome do herdeiro incapaz. Subsistem, apenas, o imóvel descrito como: Uma casa de alvenaria, situada na Rua Antônio Pedro, nº 79, (antigo nº 500), Centro, Juazeiro-BA, registrado sob a Matrícula nº 13.491 no CRI do 1º Ofício desta Comarca (ID 25047633) e uma linha telefônica nº 611-1659. As dívidas do espólio foram quitadas. Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades e exigências legais, com fundamento no art. 610 do CPC, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens abaixo listados, em favor do herdeiro incapaz LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, devendo ser expedida a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO. De igual modo, ADJUDICO em favor do herdeiro, os bens móveis fungíveis, correspondente aos valores depositados em conta poupança, oriundos da alienação do imóvel situado em Salvador-BA. Autorizo, ainda, a transferência da linha telefônica nº (74) 611-1659 para o nome do herdeiro. DEVERÁ O INVENTARIANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial aberta em nome do incapaz, vinculada a estes autos, os valores oriundos da alienação do bem imóvel e já depositados em conta poupança em nome do herdeiro incapaz, comprovando o depósito nos autos, onde permanecerá até que sobrevenha segunda ordem judicial, desde que demonstrada a necessidade. Custas na forma da lei (CPC, art. 89). Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado. Recolhidas as custas, lavre-se termo e expeça-se carta de adjudicação/alvará judicial em seu favor, ressalvados os direitos de terceiros. Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito