Decorrido prazo de GERUDITE FERREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de ERMIRO SOUZA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 15:04
Decorrido prazo de GERUDITE FERREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 15:03
Decorrido prazo de ERMIRO SOUZA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.19/04/2026, 15:03
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/12/2024 23:59.09/04/2026, 18:05
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.09/04/2026, 18:05
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/12/2024 23:59.09/04/2026, 18:03
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.09/04/2026, 18:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.09/04/2026, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 17:28
Arquivado Definitivamente13/10/2025, 11:26
Baixa Definitiva13/10/2025, 11:26
Ato ordinatório praticado29/09/2025, 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:56
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 13:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.27/07/2025, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202527/07/2025, 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 08:13
Julgado improcedente o pedido22/07/2025, 08:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.22/02/2025, 04:50
Conclusos para despacho19/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ermiro Souza Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Autor: Gerudite Ferreira Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-83.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353)
REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do BANCO do Brasil S/A, em que a autora, titular de conta poupança, pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de durante a vigência do Plano Collor, I e II (abril e maio de 1990, e março de 1991), face à aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos deste período pelo banco réu. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 26/59, oportunidade em que arguiu em prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, incompetência do juízo, em razão da matéria, preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pelo autor estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Com a contestação não foram juntados documentos. Réplica de fls. 85/91. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando o quanto determinado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212 São Paulo, abaixo ementado, torno sem efeito decisão anterior que suspendeu o curso da presente demanda, posto não mais existir ordem judicial que determine o sobrestamento da presente: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000222-83.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.” Nesse sentido, seguindo a determinação acima indicada, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 632212/SP. DECISÃO DE SUSPENSÃO. ABRANGÊNCIA. APENAS PLANO COLLOR II. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS. I - Não é possível a suspensão de processo referente a plano econômico diverso do Plano Collor II com base em decisão de suspensão proferida no RE 632212/SP. II - Em decisão proferida no âmbito do RE 632.212/SP, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a suspensão determinada nos autos desse processo referiu-se apenas ao Plano Collor II e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento dos processos. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07049334220198070000 DF 0704933-42.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Destaques Nossos. Deve-se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, cláusula de garantia constante do art. 5ª, LXXVIII, da Constituição Federal. Demais disso, considerando o decurso de considerável lapso temporal, não se observa dos autos que a parte autora tenha demonstrado a adesão a plataforma de acordo coletivo homologado pelo STF, com a celebração da transação respectiva. Verifico que a controvérsia se refere ao pedido dos expurgos inflacionários, condenando o réu a creditar as diferenças devidas. Passo à análise das preliminares levantadas na peça contestatória. No que pertine a prescrição e decadência decorrente da relação de consumo seu não acolhimento se revela, posto que a ação em testilha não se submete aos prazos do CDC tendo em vista não envolver vício aparente ou oculto, mas sim cobrança de diferença de correção sobre saldo depositado em caderneta de poupança. Utiliza-se, dessa forma, os prazos prescricionais elencados do Diploma Civil. Em didático julgamento: “COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRAZO RESERVADO ÀS AÇÕES PESSOAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SALDOS DE CONTA DE POUPANÇA. - A ação que visa cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança, mediante aplicação do IPC no mês de janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%), não se submete aos prazos, decadencial e prescricional, previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27do CDC, haja vista que a matéria não envolve vício aparente ou oculto. Assim, a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança se subsume ao longo prazo reservado às ações pessoais, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2028 do NCC. - Segundo entendimento cristalizado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos diferentes Planos Econômicos do Governo Federal. (TJ-MG 100160707574100011 MG 1.0016.07.075741-0/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 29/09/2008)”. Ressaltos não originais. Quanto a preliminar de prescrição fulcrada no Código Civil. Se o que se pretende é a percepção do principal, não se pode aplicar a regra prescricional concernente ao acessório, pois isso equivaleria à inversão da regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 59, CC/1916). Consequentemente, não se pode invocar a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, já que as regras neles previstas referem-se ao acessório (juros) e o que se busca por meio da presente ação é a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito (correção monetária), tempus regit actum. Quanto ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários.
Trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor. Isto porque, a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º. A prescrição é vintenária. Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA -CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. -É vintenána a prescrição tanto dos juros remuneratórios quanto dos expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança- A conta do poupador que tenha sido aberta ou renovada no Plano Verão até 15.01 1989; a quantia em cruzeiros remanescente da sua conta após o Plano Collor/ e a que tenha sido aberta ou renovada no Plano Collor 11 até 31 01 1991, faz jus aos índices 42,72V<, do IPC(Plano Verão - janeiro/1989), 44,80% do IPC (Plano Collor I - abril/1990): 21.87% do BTN cheio (Plano Collor II-fevereiro/1991). - Os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos. que não refletiram corretamente a variação da inflação. (TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 990092720449, Relator Mendes Gomes, J. 22/02/2010) AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO. O STJ já pacificou o entendimento em relação à prescrição vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária. (TJ/MG, 9ª CC, Rel. Pedro Bernardes, J. 01/07/2008). Celeuma, termo inicial. Tratando-se de contrato de depósito, é de se verificar que sua remuneração é devida a cada 30 dias, dia de aniversário mensal do depósito. A verificar que a a liça fora proposta em 31/01/2011, forçoso reconhecer a prescrição quanto à remuneração plano Collor I, tendo por termo 31 de janeiro de 1991. Arestos nesta vereda, verbis: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – Planos Verão e Collor I – DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE (RESP 1.107.201/DF) Prescrição vintenária inocorrente Plano Verão: pagamento de diferença devido - aplicação do índice de 42,72%, não observado pela instituição financeira Plano Collor I: índíce de 84,32%, estabelecido no referido julgado, para as contas que tiveram o período aquisitivo iniciado na primeira quinzena de março de 1990 (pagamento em abril de 1990), que foi corretamente aplicado pela instituição financeira, conforme comprovam os extratos juntados, o que se constata por mero cálculo Ademais, no caso, não restou comprovada a existência de conta no período do Plano Collor I Recurso do réu provido, em parte, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Plano Collor I (TJ-SP - RI: 00070233520088260028 SP 0007023-35.2008.8.26.0028, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DA AMAZÔNIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. PLANO COLOR I E PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam do banco apelante é jurisprudencialmente reconhecida e corroborada, na espécie, pelas provas juntadas pelo autor que demonstram a realização de valores em conta poupança mantida com o Banco da Amazônia. 2. A Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que é vintenário o prazo prescricional para ajuizamento da ação em que se discute os planos econômicos - expurgos inflacionários. (Precedentes do STJ). 3. Discute-se na presente ação a diferença de correção monetária e dos juros remuneratórios ocorridos na vigência do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e, no caso, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2011, ou seja, após o prazo de vinte anos. 4. Ultrapassado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 5010567-56.2011.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2021, DJe 28/05/2021 18:11:56) (TJ-TO - AC: 50105675620118272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Prescrita, destarte, a pretensão quanto ao plano Collor I, abril e maio de 1990. Prossegue-se o feito quanto ao plano II. Quanto à incompetência do Juízo e ilegitimidade do requerente, também não merecem prosperar, uma vez que, pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pela pertinência subjetiva para a liça. No caso imputara conduta do banco requerido, de não ter remunerado as cifras constantes em caderneta de poupança, nos índices do plano, agora apenas, Collor II. Não há ilegalidade direcionada ao Banco Central, a atrair a competência da justiça federal, art. 109, I, CRFB/88. Precedentes, verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda em que o titular de caderneta de poupança litiga com instituição financeira privada, por não se enquadrar nas disposições do artigo 109 da Constituição da Republica, bem assim não se trata, na espécie, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. Com efeito, o Bacen e o Banco Bradesco S/A não são responsáveis pela correção, no mesmo período, dos mesmos ativos financeiros. Precedente. 2. In casu, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito tão somente em relação à autarquia federal. 3. A incompetência absoluta é questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC/73, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015). 4. Insta salientar que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. 5. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada, Banco Bradesco S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, de rigor a anulação da sentença nesta parte, devendo os autos serem desmembrados e remetidos à Justiça Estadual, para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 6. Note-se que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado em face do Banco Central do Brasil, sendo descabida qualquer reforma no ponto, diante da coisa julgada formal. 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o Banco Bradesco S/A, determinando-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00114803020074036104 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Por fim, ventilou o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, matéria atinente, hodiernamente, ao mérito. Mas, a jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse diploma legal. Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto. Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro competente, visando resguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas resultadas da diferença do percentual aplicado. Saneado, autora, 15 dias, indicar o número da (s) conta (s) respectivas, e, após, deferido aqui o pleito inicial para que a requerida forneça os extratos das respectivas contas, pena, presunção fática em seu desfavor, e atento ao art. 77, IV, § 2º, CPC, 15 dias. Intimem-se, ainda, mesmo prazo, partes, dizerem, especifica e fundamentadamente, quais provas pretendem produzir, pena, julgamento conforme estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 12 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ermiro Souza Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Autor: Gerudite Ferreira Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-83.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353)
REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do BANCO do Brasil S/A, em que a autora, titular de conta poupança, pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de durante a vigência do Plano Collor, I e II (abril e maio de 1990, e março de 1991), face à aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos deste período pelo banco réu. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 26/59, oportunidade em que arguiu em prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, incompetência do juízo, em razão da matéria, preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pelo autor estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Com a contestação não foram juntados documentos. Réplica de fls. 85/91. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando o quanto determinado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212 São Paulo, abaixo ementado, torno sem efeito decisão anterior que suspendeu o curso da presente demanda, posto não mais existir ordem judicial que determine o sobrestamento da presente: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000222-83.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.” Nesse sentido, seguindo a determinação acima indicada, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 632212/SP. DECISÃO DE SUSPENSÃO. ABRANGÊNCIA. APENAS PLANO COLLOR II. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS. I - Não é possível a suspensão de processo referente a plano econômico diverso do Plano Collor II com base em decisão de suspensão proferida no RE 632212/SP. II - Em decisão proferida no âmbito do RE 632.212/SP, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a suspensão determinada nos autos desse processo referiu-se apenas ao Plano Collor II e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento dos processos. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07049334220198070000 DF 0704933-42.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Destaques Nossos. Deve-se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, cláusula de garantia constante do art. 5ª, LXXVIII, da Constituição Federal. Demais disso, considerando o decurso de considerável lapso temporal, não se observa dos autos que a parte autora tenha demonstrado a adesão a plataforma de acordo coletivo homologado pelo STF, com a celebração da transação respectiva. Verifico que a controvérsia se refere ao pedido dos expurgos inflacionários, condenando o réu a creditar as diferenças devidas. Passo à análise das preliminares levantadas na peça contestatória. No que pertine a prescrição e decadência decorrente da relação de consumo seu não acolhimento se revela, posto que a ação em testilha não se submete aos prazos do CDC tendo em vista não envolver vício aparente ou oculto, mas sim cobrança de diferença de correção sobre saldo depositado em caderneta de poupança. Utiliza-se, dessa forma, os prazos prescricionais elencados do Diploma Civil. Em didático julgamento: “COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRAZO RESERVADO ÀS AÇÕES PESSOAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SALDOS DE CONTA DE POUPANÇA. - A ação que visa cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança, mediante aplicação do IPC no mês de janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%), não se submete aos prazos, decadencial e prescricional, previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27do CDC, haja vista que a matéria não envolve vício aparente ou oculto. Assim, a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança se subsume ao longo prazo reservado às ações pessoais, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2028 do NCC. - Segundo entendimento cristalizado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos diferentes Planos Econômicos do Governo Federal. (TJ-MG 100160707574100011 MG 1.0016.07.075741-0/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 29/09/2008)”. Ressaltos não originais. Quanto a preliminar de prescrição fulcrada no Código Civil. Se o que se pretende é a percepção do principal, não se pode aplicar a regra prescricional concernente ao acessório, pois isso equivaleria à inversão da regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 59, CC/1916). Consequentemente, não se pode invocar a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, já que as regras neles previstas referem-se ao acessório (juros) e o que se busca por meio da presente ação é a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito (correção monetária), tempus regit actum. Quanto ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários.
Trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor. Isto porque, a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º. A prescrição é vintenária. Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA -CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. -É vintenána a prescrição tanto dos juros remuneratórios quanto dos expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança- A conta do poupador que tenha sido aberta ou renovada no Plano Verão até 15.01 1989; a quantia em cruzeiros remanescente da sua conta após o Plano Collor/ e a que tenha sido aberta ou renovada no Plano Collor 11 até 31 01 1991, faz jus aos índices 42,72V<, do IPC(Plano Verão - janeiro/1989), 44,80% do IPC (Plano Collor I - abril/1990): 21.87% do BTN cheio (Plano Collor II-fevereiro/1991). - Os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos. que não refletiram corretamente a variação da inflação. (TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 990092720449, Relator Mendes Gomes, J. 22/02/2010) AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO. O STJ já pacificou o entendimento em relação à prescrição vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária. (TJ/MG, 9ª CC, Rel. Pedro Bernardes, J. 01/07/2008). Celeuma, termo inicial. Tratando-se de contrato de depósito, é de se verificar que sua remuneração é devida a cada 30 dias, dia de aniversário mensal do depósito. A verificar que a a liça fora proposta em 31/01/2011, forçoso reconhecer a prescrição quanto à remuneração plano Collor I, tendo por termo 31 de janeiro de 1991. Arestos nesta vereda, verbis: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – Planos Verão e Collor I – DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE (RESP 1.107.201/DF) Prescrição vintenária inocorrente Plano Verão: pagamento de diferença devido - aplicação do índice de 42,72%, não observado pela instituição financeira Plano Collor I: índíce de 84,32%, estabelecido no referido julgado, para as contas que tiveram o período aquisitivo iniciado na primeira quinzena de março de 1990 (pagamento em abril de 1990), que foi corretamente aplicado pela instituição financeira, conforme comprovam os extratos juntados, o que se constata por mero cálculo Ademais, no caso, não restou comprovada a existência de conta no período do Plano Collor I Recurso do réu provido, em parte, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Plano Collor I (TJ-SP - RI: 00070233520088260028 SP 0007023-35.2008.8.26.0028, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DA AMAZÔNIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. PLANO COLOR I E PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam do banco apelante é jurisprudencialmente reconhecida e corroborada, na espécie, pelas provas juntadas pelo autor que demonstram a realização de valores em conta poupança mantida com o Banco da Amazônia. 2. A Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que é vintenário o prazo prescricional para ajuizamento da ação em que se discute os planos econômicos - expurgos inflacionários. (Precedentes do STJ). 3. Discute-se na presente ação a diferença de correção monetária e dos juros remuneratórios ocorridos na vigência do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e, no caso, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2011, ou seja, após o prazo de vinte anos. 4. Ultrapassado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 5010567-56.2011.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2021, DJe 28/05/2021 18:11:56) (TJ-TO - AC: 50105675620118272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Prescrita, destarte, a pretensão quanto ao plano Collor I, abril e maio de 1990. Prossegue-se o feito quanto ao plano II. Quanto à incompetência do Juízo e ilegitimidade do requerente, também não merecem prosperar, uma vez que, pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pela pertinência subjetiva para a liça. No caso imputara conduta do banco requerido, de não ter remunerado as cifras constantes em caderneta de poupança, nos índices do plano, agora apenas, Collor II. Não há ilegalidade direcionada ao Banco Central, a atrair a competência da justiça federal, art. 109, I, CRFB/88. Precedentes, verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda em que o titular de caderneta de poupança litiga com instituição financeira privada, por não se enquadrar nas disposições do artigo 109 da Constituição da Republica, bem assim não se trata, na espécie, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. Com efeito, o Bacen e o Banco Bradesco S/A não são responsáveis pela correção, no mesmo período, dos mesmos ativos financeiros. Precedente. 2. In casu, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito tão somente em relação à autarquia federal. 3. A incompetência absoluta é questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC/73, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015). 4. Insta salientar que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. 5. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada, Banco Bradesco S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, de rigor a anulação da sentença nesta parte, devendo os autos serem desmembrados e remetidos à Justiça Estadual, para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 6. Note-se que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado em face do Banco Central do Brasil, sendo descabida qualquer reforma no ponto, diante da coisa julgada formal. 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o Banco Bradesco S/A, determinando-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00114803020074036104 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Por fim, ventilou o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, matéria atinente, hodiernamente, ao mérito. Mas, a jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse diploma legal. Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto. Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro competente, visando resguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas resultadas da diferença do percentual aplicado. Saneado, autora, 15 dias, indicar o número da (s) conta (s) respectivas, e, após, deferido aqui o pleito inicial para que a requerida forneça os extratos das respectivas contas, pena, presunção fática em seu desfavor, e atento ao art. 77, IV, § 2º, CPC, 15 dias. Intimem-se, ainda, mesmo prazo, partes, dizerem, especifica e fundamentadamente, quais provas pretendem produzir, pena, julgamento conforme estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 12 de julho de 2024.
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 15/10/2024 23:59.12/11/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202426/09/2024, 09:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.26/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ermiro Souza Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Autor: Gerudite Ferreira Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-83.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353)
REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do BANCO do Brasil S/A, em que a autora, titular de conta poupança, pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de durante a vigência do Plano Collor, I e II (abril e maio de 1990, e março de 1991), face à aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos deste período pelo banco réu. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 26/59, oportunidade em que arguiu em prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, incompetência do juízo, em razão da matéria, preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pelo autor estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Com a contestação não foram juntados documentos. Réplica de fls. 85/91. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando o quanto determinado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212 São Paulo, abaixo ementado, torno sem efeito decisão anterior que suspendeu o curso da presente demanda, posto não mais existir ordem judicial que determine o sobrestamento da presente: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000222-83.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.” Nesse sentido, seguindo a determinação acima indicada, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 632212/SP. DECISÃO DE SUSPENSÃO. ABRANGÊNCIA. APENAS PLANO COLLOR II. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS. I - Não é possível a suspensão de processo referente a plano econômico diverso do Plano Collor II com base em decisão de suspensão proferida no RE 632212/SP. II - Em decisão proferida no âmbito do RE 632.212/SP, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a suspensão determinada nos autos desse processo referiu-se apenas ao Plano Collor II e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento dos processos. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07049334220198070000 DF 0704933-42.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Destaques Nossos. Deve-se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, cláusula de garantia constante do art. 5ª, LXXVIII, da Constituição Federal. Demais disso, considerando o decurso de considerável lapso temporal, não se observa dos autos que a parte autora tenha demonstrado a adesão a plataforma de acordo coletivo homologado pelo STF, com a celebração da transação respectiva. Verifico que a controvérsia se refere ao pedido dos expurgos inflacionários, condenando o réu a creditar as diferenças devidas. Passo à análise das preliminares levantadas na peça contestatória. No que pertine a prescrição e decadência decorrente da relação de consumo seu não acolhimento se revela, posto que a ação em testilha não se submete aos prazos do CDC tendo em vista não envolver vício aparente ou oculto, mas sim cobrança de diferença de correção sobre saldo depositado em caderneta de poupança. Utiliza-se, dessa forma, os prazos prescricionais elencados do Diploma Civil. Em didático julgamento: “COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRAZO RESERVADO ÀS AÇÕES PESSOAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SALDOS DE CONTA DE POUPANÇA. - A ação que visa cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança, mediante aplicação do IPC no mês de janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%), não se submete aos prazos, decadencial e prescricional, previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27do CDC, haja vista que a matéria não envolve vício aparente ou oculto. Assim, a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança se subsume ao longo prazo reservado às ações pessoais, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2028 do NCC. - Segundo entendimento cristalizado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos diferentes Planos Econômicos do Governo Federal. (TJ-MG 100160707574100011 MG 1.0016.07.075741-0/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 29/09/2008)”. Ressaltos não originais. Quanto a preliminar de prescrição fulcrada no Código Civil. Se o que se pretende é a percepção do principal, não se pode aplicar a regra prescricional concernente ao acessório, pois isso equivaleria à inversão da regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 59, CC/1916). Consequentemente, não se pode invocar a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, já que as regras neles previstas referem-se ao acessório (juros) e o que se busca por meio da presente ação é a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito (correção monetária), tempus regit actum. Quanto ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários.
Trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor. Isto porque, a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º. A prescrição é vintenária. Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA -CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. -É vintenána a prescrição tanto dos juros remuneratórios quanto dos expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança- A conta do poupador que tenha sido aberta ou renovada no Plano Verão até 15.01 1989; a quantia em cruzeiros remanescente da sua conta após o Plano Collor/ e a que tenha sido aberta ou renovada no Plano Collor 11 até 31 01 1991, faz jus aos índices 42,72V<, do IPC(Plano Verão - janeiro/1989), 44,80% do IPC (Plano Collor I - abril/1990): 21.87% do BTN cheio (Plano Collor II-fevereiro/1991). - Os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos. que não refletiram corretamente a variação da inflação. (TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 990092720449, Relator Mendes Gomes, J. 22/02/2010) AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO. O STJ já pacificou o entendimento em relação à prescrição vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária. (TJ/MG, 9ª CC, Rel. Pedro Bernardes, J. 01/07/2008). Celeuma, termo inicial. Tratando-se de contrato de depósito, é de se verificar que sua remuneração é devida a cada 30 dias, dia de aniversário mensal do depósito. A verificar que a a liça fora proposta em 31/01/2011, forçoso reconhecer a prescrição quanto à remuneração plano Collor I, tendo por termo 31 de janeiro de 1991. Arestos nesta vereda, verbis: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – Planos Verão e Collor I – DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE (RESP 1.107.201/DF) Prescrição vintenária inocorrente Plano Verão: pagamento de diferença devido - aplicação do índice de 42,72%, não observado pela instituição financeira Plano Collor I: índíce de 84,32%, estabelecido no referido julgado, para as contas que tiveram o período aquisitivo iniciado na primeira quinzena de março de 1990 (pagamento em abril de 1990), que foi corretamente aplicado pela instituição financeira, conforme comprovam os extratos juntados, o que se constata por mero cálculo Ademais, no caso, não restou comprovada a existência de conta no período do Plano Collor I Recurso do réu provido, em parte, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Plano Collor I (TJ-SP - RI: 00070233520088260028 SP 0007023-35.2008.8.26.0028, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DA AMAZÔNIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. PLANO COLOR I E PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam do banco apelante é jurisprudencialmente reconhecida e corroborada, na espécie, pelas provas juntadas pelo autor que demonstram a realização de valores em conta poupança mantida com o Banco da Amazônia. 2. A Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que é vintenário o prazo prescricional para ajuizamento da ação em que se discute os planos econômicos - expurgos inflacionários. (Precedentes do STJ). 3. Discute-se na presente ação a diferença de correção monetária e dos juros remuneratórios ocorridos na vigência do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e, no caso, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2011, ou seja, após o prazo de vinte anos. 4. Ultrapassado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 5010567-56.2011.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2021, DJe 28/05/2021 18:11:56) (TJ-TO - AC: 50105675620118272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Prescrita, destarte, a pretensão quanto ao plano Collor I, abril e maio de 1990. Prossegue-se o feito quanto ao plano II. Quanto à incompetência do Juízo e ilegitimidade do requerente, também não merecem prosperar, uma vez que, pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pela pertinência subjetiva para a liça. No caso imputara conduta do banco requerido, de não ter remunerado as cifras constantes em caderneta de poupança, nos índices do plano, agora apenas, Collor II. Não há ilegalidade direcionada ao Banco Central, a atrair a competência da justiça federal, art. 109, I, CRFB/88. Precedentes, verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda em que o titular de caderneta de poupança litiga com instituição financeira privada, por não se enquadrar nas disposições do artigo 109 da Constituição da Republica, bem assim não se trata, na espécie, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. Com efeito, o Bacen e o Banco Bradesco S/A não são responsáveis pela correção, no mesmo período, dos mesmos ativos financeiros. Precedente. 2. In casu, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito tão somente em relação à autarquia federal. 3. A incompetência absoluta é questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC/73, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015). 4. Insta salientar que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. 5. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada, Banco Bradesco S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, de rigor a anulação da sentença nesta parte, devendo os autos serem desmembrados e remetidos à Justiça Estadual, para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 6. Note-se que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado em face do Banco Central do Brasil, sendo descabida qualquer reforma no ponto, diante da coisa julgada formal. 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o Banco Bradesco S/A, determinando-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00114803020074036104 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Por fim, ventilou o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, matéria atinente, hodiernamente, ao mérito. Mas, a jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse diploma legal. Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto. Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro competente, visando resguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas resultadas da diferença do percentual aplicado. Saneado, autora, 15 dias, indicar o número da (s) conta (s) respectivas, e, após, deferido aqui o pleito inicial para que a requerida forneça os extratos das respectivas contas, pena, presunção fática em seu desfavor, e atento ao art. 77, IV, § 2º, CPC, 15 dias. Intimem-se, ainda, mesmo prazo, partes, dizerem, especifica e fundamentadamente, quais provas pretendem produzir, pena, julgamento conforme estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 12 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ermiro Souza Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Autor: Gerudite Ferreira Dos Santos Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-83.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353)
REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO ERMIRO SOUZA DOS SANTOS e outros ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do BANCO do Brasil S/A, em que a autora, titular de conta poupança, pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de durante a vigência do Plano Collor, I e II (abril e maio de 1990, e março de 1991), face à aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos deste período pelo banco réu. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 26/59, oportunidade em que arguiu em prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, incompetência do juízo, em razão da matéria, preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pelo autor estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Com a contestação não foram juntados documentos. Réplica de fls. 85/91. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando o quanto determinado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212 São Paulo, abaixo ementado, torno sem efeito decisão anterior que suspendeu o curso da presente demanda, posto não mais existir ordem judicial que determine o sobrestamento da presente: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS DECISÃO 0000222-83.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.” Nesse sentido, seguindo a determinação acima indicada, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 632212/SP. DECISÃO DE SUSPENSÃO. ABRANGÊNCIA. APENAS PLANO COLLOR II. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS. I - Não é possível a suspensão de processo referente a plano econômico diverso do Plano Collor II com base em decisão de suspensão proferida no RE 632212/SP. II - Em decisão proferida no âmbito do RE 632.212/SP, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a suspensão determinada nos autos desse processo referiu-se apenas ao Plano Collor II e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento dos processos. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07049334220198070000 DF 0704933-42.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Destaques Nossos. Deve-se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, cláusula de garantia constante do art. 5ª, LXXVIII, da Constituição Federal. Demais disso, considerando o decurso de considerável lapso temporal, não se observa dos autos que a parte autora tenha demonstrado a adesão a plataforma de acordo coletivo homologado pelo STF, com a celebração da transação respectiva. Verifico que a controvérsia se refere ao pedido dos expurgos inflacionários, condenando o réu a creditar as diferenças devidas. Passo à análise das preliminares levantadas na peça contestatória. No que pertine a prescrição e decadência decorrente da relação de consumo seu não acolhimento se revela, posto que a ação em testilha não se submete aos prazos do CDC tendo em vista não envolver vício aparente ou oculto, mas sim cobrança de diferença de correção sobre saldo depositado em caderneta de poupança. Utiliza-se, dessa forma, os prazos prescricionais elencados do Diploma Civil. Em didático julgamento: “COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRAZO RESERVADO ÀS AÇÕES PESSOAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SALDOS DE CONTA DE POUPANÇA. - A ação que visa cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança, mediante aplicação do IPC no mês de janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%), não se submete aos prazos, decadencial e prescricional, previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27do CDC, haja vista que a matéria não envolve vício aparente ou oculto. Assim, a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança se subsume ao longo prazo reservado às ações pessoais, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2028 do NCC. - Segundo entendimento cristalizado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos diferentes Planos Econômicos do Governo Federal. (TJ-MG 100160707574100011 MG 1.0016.07.075741-0/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 29/09/2008)”. Ressaltos não originais. Quanto a preliminar de prescrição fulcrada no Código Civil. Se o que se pretende é a percepção do principal, não se pode aplicar a regra prescricional concernente ao acessório, pois isso equivaleria à inversão da regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 59, CC/1916). Consequentemente, não se pode invocar a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, já que as regras neles previstas referem-se ao acessório (juros) e o que se busca por meio da presente ação é a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito (correção monetária), tempus regit actum. Quanto ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários.
Trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor. Isto porque, a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º. A prescrição é vintenária. Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA -CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA DIFERENÇA. -É vintenána a prescrição tanto dos juros remuneratórios quanto dos expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança- A conta do poupador que tenha sido aberta ou renovada no Plano Verão até 15.01 1989; a quantia em cruzeiros remanescente da sua conta após o Plano Collor/ e a que tenha sido aberta ou renovada no Plano Collor 11 até 31 01 1991, faz jus aos índices 42,72V<, do IPC(Plano Verão - janeiro/1989), 44,80% do IPC (Plano Collor I - abril/1990): 21.87% do BTN cheio (Plano Collor II-fevereiro/1991). - Os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos. que não refletiram corretamente a variação da inflação. (TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 990092720449, Relator Mendes Gomes, J. 22/02/2010) AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO. O STJ já pacificou o entendimento em relação à prescrição vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária. (TJ/MG, 9ª CC, Rel. Pedro Bernardes, J. 01/07/2008). Celeuma, termo inicial. Tratando-se de contrato de depósito, é de se verificar que sua remuneração é devida a cada 30 dias, dia de aniversário mensal do depósito. A verificar que a a liça fora proposta em 31/01/2011, forçoso reconhecer a prescrição quanto à remuneração plano Collor I, tendo por termo 31 de janeiro de 1991. Arestos nesta vereda, verbis: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – Planos Verão e Collor I – DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE (RESP 1.107.201/DF) Prescrição vintenária inocorrente Plano Verão: pagamento de diferença devido - aplicação do índice de 42,72%, não observado pela instituição financeira Plano Collor I: índíce de 84,32%, estabelecido no referido julgado, para as contas que tiveram o período aquisitivo iniciado na primeira quinzena de março de 1990 (pagamento em abril de 1990), que foi corretamente aplicado pela instituição financeira, conforme comprovam os extratos juntados, o que se constata por mero cálculo Ademais, no caso, não restou comprovada a existência de conta no período do Plano Collor I Recurso do réu provido, em parte, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Plano Collor I (TJ-SP - RI: 00070233520088260028 SP 0007023-35.2008.8.26.0028, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DA AMAZÔNIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. PLANO COLOR I E PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam do banco apelante é jurisprudencialmente reconhecida e corroborada, na espécie, pelas provas juntadas pelo autor que demonstram a realização de valores em conta poupança mantida com o Banco da Amazônia. 2. A Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que é vintenário o prazo prescricional para ajuizamento da ação em que se discute os planos econômicos - expurgos inflacionários. (Precedentes do STJ). 3. Discute-se na presente ação a diferença de correção monetária e dos juros remuneratórios ocorridos na vigência do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e, no caso, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2011, ou seja, após o prazo de vinte anos. 4. Ultrapassado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 5010567-56.2011.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2021, DJe 28/05/2021 18:11:56) (TJ-TO - AC: 50105675620118272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Prescrita, destarte, a pretensão quanto ao plano Collor I, abril e maio de 1990. Prossegue-se o feito quanto ao plano II. Quanto à incompetência do Juízo e ilegitimidade do requerente, também não merecem prosperar, uma vez que, pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pela pertinência subjetiva para a liça. No caso imputara conduta do banco requerido, de não ter remunerado as cifras constantes em caderneta de poupança, nos índices do plano, agora apenas, Collor II. Não há ilegalidade direcionada ao Banco Central, a atrair a competência da justiça federal, art. 109, I, CRFB/88. Precedentes, verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda em que o titular de caderneta de poupança litiga com instituição financeira privada, por não se enquadrar nas disposições do artigo 109 da Constituição da Republica, bem assim não se trata, na espécie, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. Com efeito, o Bacen e o Banco Bradesco S/A não são responsáveis pela correção, no mesmo período, dos mesmos ativos financeiros. Precedente. 2. In casu, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito tão somente em relação à autarquia federal. 3. A incompetência absoluta é questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC/73, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015). 4. Insta salientar que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. 5. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada, Banco Bradesco S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, de rigor a anulação da sentença nesta parte, devendo os autos serem desmembrados e remetidos à Justiça Estadual, para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 6. Note-se que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado em face do Banco Central do Brasil, sendo descabida qualquer reforma no ponto, diante da coisa julgada formal. 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o Banco Bradesco S/A, determinando-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00114803020074036104 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Por fim, ventilou o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, matéria atinente, hodiernamente, ao mérito. Mas, a jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse diploma legal. Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto. Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro competente, visando resguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas resultadas da diferença do percentual aplicado. Saneado, autora, 15 dias, indicar o número da (s) conta (s) respectivas, e, após, deferido aqui o pleito inicial para que a requerida forneça os extratos das respectivas contas, pena, presunção fática em seu desfavor, e atento ao art. 77, IV, § 2º, CPC, 15 dias. Intimem-se, ainda, mesmo prazo, partes, dizerem, especifica e fundamentadamente, quais provas pretendem produzir, pena, julgamento conforme estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 12 de julho de 2024.
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/07/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 12:49
Publicado Intimação em 01/10/2021.11/10/2021, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202111/10/2021, 20:45
Conclusos para decisão30/09/2021, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/09/2021, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2021, 12:05
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 12:05
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 07/08/2018 23:59:59.28/02/2019, 08:47
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 07/08/2018 23:59:59.28/02/2019, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/11/2018, 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2018.11/11/2018, 00:05
Conclusos para despacho13/07/2018, 10:47
Juntada de petição inicial13/07/2018, 10:44
RECEBIMENTO28/06/2018, 08:59
RECEBIMENTO21/11/2017, 13:37
CONCLUSÃO06/10/2017, 10:37
CONCLUSÃO06/07/2016, 14:00
REATIVAÇÃO14/01/2016, 09:21
Baixa Definitiva30/12/2015, 21:05
DEFINITIVO30/12/2015, 21:05
CONCLUSÃO23/02/2015, 14:10
RECEBIMENTO23/02/2015, 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA12/02/2015, 14:11
MERO EXPEDIENTE29/01/2015, 10:32
CONCLUSÃO25/10/2011, 11:42
DOCUMENTO25/10/2011, 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO06/10/2011, 10:26
CONCLUSÃO14/09/2011, 09:10
DISTRIBUIÇÃO14/09/2011, 08:53