Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Jidelson Pinheiro Dos Reis
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina PROCESSO Nº: 0000625-38.2012.8.05.0183 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JIDELSON PINHEIRO DOS REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000625-38.2012.8.05.0183 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Olindina Vistos etc., A parte autora informa que a parte requerida quitou o contrato objeto da demanda, e manifesta pela desistência do processo. Eis o relatório. Nas palavras do jurista Diddier: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. (DIDIER JR, Fredie, Curso de direito processual civil. V. 1. 18ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 732). No caso particular, reputo desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, porque não triangulado o processo. Ainda, não vislumbro óbices, porque referente a direitos disponíveis. Dito isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Custas pela desistente (art. 90, CPC). Em razão disso, revogo as liminares deferidas no feito. Proceda-se, também, à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Sem condenação em honorários e custas, face à ausência de triangulação do processo. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Decisão com força de mandado e de ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito – 1ª Substituta