Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Anailton Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500152-08.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
EXECUTADO: ANAILTON GOMES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500152-08.2016.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de ANAILTON GOMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em Decisão de ID 304241211, este Juízo concedeu a liminar pretendida pela parte autora. Mandado de Busca e Apreensão expedido ao ID 304241729. Ausência de Citação certificada ao ID 304241731. Em Petição de ID 451869552, a parte autora requereu a homologação da desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a parte ré não ofereceu Contestação, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência formulada pela parte autora. Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 304240679 e Substabelecimento ao ID 304241257 (art. 105 do CPC). Por fim, verifico que não houve restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessária a determinação de baixa da restrição.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e revogo a liminar concedida por este Juízo ao ID 304241211. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências cabíveis, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente