Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ester Borges Silva Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500274-13.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ESTER BORGES SILVA Advogado(s): WRIAS DE MELO ALVES (OAB:BA43801)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500274-13.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. LUCAS FABRÍCIO BORGES PEREIRA, representado pela sua genitora ESTER BORGES SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, de que em 5 de setembro de 2014, a criança, à época dos fatos, LUCAS FABRÍCIO BORGES PEREIRA fora diagnosticado com escoliose (CID M41), doença que apresenta curvatura vertebral com comprometimento do crescimento e de atividades locomotoras. Relatou ainda de que o requerente iniciara o tratamento médico através do Sistema Único de Saúde, na Santa Casa, porém não possui condições financeiras para o custeio dos exames, consultas e medicamentos necessários para tratamento clínico, necessitando ainda da realização de procedimento cirúrgico de correção, contudo, fora informado de que o Município de Camaçari não dispõe dos equipamentos necessários para a realização do referido procedimento médico, razão pela qual, o requerente fora encaminhado para a Capital do Estado. Discorreu ainda o requerente de fora realizado todos os exames pré-operatórios, com a expedição de guias de encaminhamento para tratamento ambulatorial e cirúrgico, bem como a solicitação de internação hospitalar, porém, relatou de que os prepostos do Hospital Santa Casa recusaram-se a promover a internação da criança, sob alegação de que o requerente não possui residência na cidade de Salvador, e portanto, a Central de Regulação não poderia autorizar o procedimento cirúrgico. O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a Constituição Federal em vigor, no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que a Lei 8069/1990 assegura o atendimento integral à saúde da criança, razões pelas quais, pediu a concessão da medida liminar para fins de determinar que a Secretaria de Saúde da Bahia disponibilize vaga para realização do procedimento médico necessário, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais, e no mérito, a confirmação dos efeitos da medida liminar. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 75206191 a 75206198. Deferida a antecipação de tutela pelos fundamentos expostos em decisão interlocutória ID 75206202, e regularmente citado, o Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem judicial prolatada em favor do requerente, conforme ID 75206210. O representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, tendo suscitado, preliminarmente, do litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Camaçari e a União Federal, incompetência absoluta do juízo, e no mérito, discorreu o ente público da ausência de omissão por parte do Estado da Bahia, da discricionariedade do poder público na gestão da saúde, da atribuição constitucional pertencente ao Município de domicílio do paciente, razões pelas quais, pediu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 75206216 e 75206219. Intimado o requerente, este não manifestou-se em réplica, conforme Certidão ID 424786865. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo suscitado pelo Estado da Bahia, haja vista de que o art. 198 da Constituição Federal em vigor ainda complementa que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um Sistema Único de Saúde, portanto, o requerente nos autos poderá litigar com quaisquer dos entes federados em conjunto ou isoladamente, na medida da sua competência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal abaixo transcrita: Tema 793: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Desta forma, também rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do mérito da presente Ação de Obrigação de Fazer. No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Obrigação de Fazer, resultou demonstrado de que o requerente LUCAS FABRÍCIO BORGES PEREIRA possui diagnóstico médico de ESCOLIOSE DORSOLOMBAR, necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme requisição médica, ID 75206197. A Constituição Federal em seu art. 6º, reconhece ser a saúde um direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ser este "direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Assim, a garantia do tratamento da saúde, que é um direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, cirurgias, procedimentos e de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los. O art. 198 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.080/90, estabelece o Sistema Único de Saúde, descentralizado e organizado a partir da conjugação de recursos financeiros da União, Estados e Municípios, tem como finalidade aumentar a capacidade de resolução da demanda pelos serviços de saúde pública, legislação essa regida pelos Princípios da universalidade e integralidade do atendimento. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente LUCAS FABRÍCIO BORGES PEREIRA, para fins de tornar definitivos os efeitos da medida liminar prolatada em decisão interlocutória ID 75206202, para a produção dos seus efeitos jurídicos e legais, ao qual teve por objeto a realização do procedimento cirúrgico ortopédico para correção da escoliose, conforme relatório médico anexado aos autos, declarando ainda a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus efeitos legais. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente nos autos, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da causa, com as devidas correções na forma da lei, desde a citação até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 29 de janeiro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito