Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E Saneamento Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Interessado: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398) Perito Do Juízo: Eraldo Cesar Silva Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504471-74.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504471-74.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Conforme decisão de ID 456322845, resultou demonstrado a necessidade de realização de prova técnica no que diz respeito aos prejuízos decorrentes do suposto desequilíbrio econômico-financeiro relatado nos autos pela requerente EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA., e, desta forma, devidamente notificado o Contabilista nomeado por este Juízo, Alexandre Pinho Campelo, a seguir, fora apresentada proposta de honorários, ID 456725339, no valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais). Devidamente intimados, os procuradores da requerente nos autos apresentara impugnação. Em razão da peculiaridade da presente Ação, este Juízo também promovera a nomeação do Engenheiro Civil ERALDO CESAR SILVA, também nomeado por este Juízo, para realização de prova técnica nos autos, em razão da necessidade de conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela empresa requerente nos autos, em favor do ente público, que, por sua vez, apresentou proposta de honorários, conforme ID 464940905, no valor de R$ 50.305,00 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais), e, a seguir, as respectivas partes novamente impugnaram a referida proposta de honorários. Conforme ID 458199580, fora interposto recurso de Embargos de Declaração pela empresa EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA., tendo relatado de que a decisão prolatada por este juízo apresenta-se omissa no sentido da não apreciação do pedido de realização de perícia realizada por um profissional de Economia, e, a seguir, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contrarrazões conforme ID 460636107, tendo suscitado de que não há qualquer espécie de omissão na decisão embargada, haja vista que a Contabilidade lida com interpretação de dados financeiros e respectivos impactos, portanto, segundo o ente público, a nomeação de Contabilista demonstra-se uma decisão de natureza técnica ajustada às necessidades do contexto probatório a ser produzido nos autos da presente Ação. Em decorrência do exposto, REJEITO as razões do recurso de Embargos de Declaração retro, interposto pela empresa EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA., haja vista a necessidade de perícia econômico-financeira e a possibilidade de realização pelo Contabilista nomeado nos autos, estando os valores de acordo com os serviços prestados e complexidade da causa, e, ainda, proporcional ao valor atribuído à causa, considerando ainda que a especialidade do perito nomeado nos autos possibilita a devida apreciação dos aspectos econômicos de maneira adequada, sem qualquer prejuízo à exatidão das análises, haja vista que a perícia irá abranger questões diretamente relacionadas à contabilidade pública e ao cumprimento de requisitos contratuais, como a análise de dotação orçamentária, fases de despesas públicas, critérios de reajuste contratual, verificação de custos e despesas, e avaliação da margem de lucro e do suposto desequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que fora atribuído à causa de R$ 4.126.704,41 (quatro milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), portanto, os valores propostos pelos profissionais nomeados por este Juízo, encontram-se dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em decorrência, considerando o teor das impugnações apresentadas pelas respectivas partes, MANTENHO a nomeação de profissional de Contabilidade, conforme ID 464940905, haja vista que o valor apresenta-se de acordo com a diligência necessária nos autos, referente ao suposto desequilíbrio contratual resultante nos Contratos Administrativos nº 112/2016 e 113/2016, celebrados entre a empresa requerente EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA, e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, para os devidos efeitos legais e o necessário prosseguimento da presente Ação, porém, no que se refere a topografia quantificada na proposta de honorários juntada pelo referido Engenheiro Civil, ACOLHO exclusivamente neste aspecto a impugnação apresentada pela empresa requerente nos autos, para a retirada da parcela correspondente aos serviços topográficos, haja vista a ausência de necessidade de prova neste sentido, considerando que os serviços apontados pela requerente são incontroversos, e, desta forma, não há necessidade de perícia sobre a prestação dos serviços, que resultaram na pendência do adimplemento das "metas físicas" dos Contratos Administrativos em discussão nos autos. Intime-se os procuradores da empresa requerente nos autos para que procedam o depósito judicial referente aos honorários propostos pelos profissionais nomeados por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias, para prosseguimento da presente Ação. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2024. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito